As 'travas bancárias' no procedimento de recuperação judicial de sociedades empresárias

AutorBernardo Bicalho de Alvarenga Mendes
Páginas137-141

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1. Introdução

A Lei 11.101/2005 que regula os procedimentos falimentares e de recuperação de sociedades empresárias prevê em seu art. 49 e parágrafos, normas disciplinado-ras dos direitos de determinadas qualidades de credores no momento em que a sociedade empresária atravessa a fase de recuperação judicial.

As previsões contidas no referido artigo e seus parágrafos vêm se tornando ob-jeto de posicionamentos jurídicos conflitantes por parte dos credores da sociedade em recuperação, em razão da alegada in-fringência ao princípio falimentarpar con-ditio creditorium, que prevê o tratamento isonômico dos credores no momento da satisfação de seus respectivos direitos perante a sociedade falida ou em recuperação judicial.

Os §§ 3o, 4o e 5o do art. 491 são taxativos ao exemplificarem as classificações creditórias isentas dos efeitos jurídicos decorrentes da recuperação judicial. Esta

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inovação legal busca tratar, diferentemente, credores cujos créditos que, em tese, possuem posição privilegiada frente à sociedade empresária, muito mais por sua natureza econômico-financeira fomentadora da atividade empresarial, do que por sua natureza jurídica e garantias deles decorrentes.

Segundo o art. 49, os credores classificados como sendo proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; arrendador mercantil; titular de crédito de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, uma vez presente a cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; vendedor em contrato de venda com reserva de domínio; ou as instituições financeiras que antecipem recursos aos exportadores em contrato de câmbio, não estarão alcançados pelos efeitos de eventual aprovação do plano de recuperação judicial.

2. Óbices à reestruturação da empresa em crise

Em decorrência dessa benesse legal, podemos citar, de maneira imediata, duas consequências potencialmente contraproducentes ao alcance da justiça em um processo de recuperação judicial, mostrando--se, desta feita, como verdadeiros óbices à reestruturação econômica da sociedade em crise.

A priori o primeiro óbice decorre do direito facultado ao credor fiduciário de ingressar com processo de execução paralelamente ao processo de recuperação judicial, ou mesmo prosseguir com o processo de execução já ajuizado antes da aprovação do plano de recuperação da sociedade em crise. Isto se deve ao fato de essa "qualidade de credor" não se sujeitar à regra contida no art. 6o da Lei de Falências.

A segunda consequência da benesse legal decorre da não sujeição do credor fiduciário ao plano de recuperação judicial, resultando na impossibilidade de seu direito creditício ser modificado no plano de recuperação. Consequentemente, o plano de recuperação judicial não poderá impor normas ao credor fiduciário que impactem ou possa alterar sua condição creditícia perante a sociedade devedora.

As consequências econômico-finan-ceiras decorrentes desta previsão legal são desastrosas para a sociedade empresária que vivencia, em muitas das vezes, uma crise financeira de liquidez.

Essas consequências apontadas são prejudiciais a sociedade em crise, afetando indiretamente todos os seus colaboradores, por não reunir, em um só plano balizador, todos os créditos os quais a sociedade estará compelida a suportar no momento financeiro mais delicado de sua atividade empresarial.

A margem do exposto faz-se necessário atentar ao fato de que os credores...

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