Banco de Horas e Compensação de Jornada

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas160-162
23. Banco de Horas e Compensação de Jornada
P odemos comparar o banco de horas com um armazém utilizado pela empresa para estocar horas excedentes
trabalhadas em um dia, e utilizar essas horas como compensação, em forma de folga ou diminuição da jornada
de trabalho, em outro dia. Por exemplo: em dezembro, mês de aumento de vendas, o empregado trabalhou 26 horas
além da jornada mensal. Em vez de o empregador pagar essas horas como extras, levou-as para o banco de horas e, no
mês de janeiro, período de baixa vendas, concedeu folgas ao empregado, compensando as 26 horas que esse mesmo
empregado trabalhou a mais no mês de dezembro.
O banco de horas poderá ser rmado por acordo individual escrito quando a compensação ocorrer no período
máximo de 6 (seis) meses (art. 59, § 5o, da CLT). Quando a compensação for superior a 6 (seis) meses, o banco de horas
só poderá ser pactuado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2o, da CLT). Lembrando que esse
mesmo artigo não permite que o banco de horas seja superior a 1 (um) ano.
A compensação de jornada deve observar três limites, quais sejam: a duração diária do trabalho que não poderá
exceder de duas horas (art. 59 da CLT), não ultrapassar de dez horas diárias, e nem a soma das jornadas semanais de
trabalho previstas (art. 59, § 2o, da CLT).
É entendimento majoritário no TST, que a empresa não pode adotar, concomitantemente, o acordo individual
para a compensação semanal (art. 59, § 6o, da CLT) e o banco de horas (art. 59, §§ 2o e 5o, da CLT), pois as nalidades
são distintas. Aquele, via de regra, é pela folga em algum dia da semana que antecede ou sucede à feriado, ou para
não trabalhar no sábado; enquanto que este é produto de acúmulo de horas extras para maior tempo de descanso em
outro(s) dia(s).
As horas extras que compõe o banco de horas e não foram compensadas dentro do prazo estabelecido em instru-
mento individual escrito, ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, não perdem as características de horas extras,
pois de fato existiram, e sendo habituais, reetem no descanso semanal remunerado. Se durante a realização dessas
horas extras, que foram integradas ao banco de horas, o empregado tiver recebido parcelas xas de natureza salarial,
entre elas, o adicional de periculosidade ou insalubridade e adicionais por tempo de serviço, essas parcelas deverão
compor a base de cálculo das horas extras constantes do saldo do banco de horas, caso contrário, o empregador estará
se beneciando irregularmente desse sistema de compensação de jornada. Vejamos os seguintes exemplos comparati-
vos, em que um empregado faz horas extras habituais e recebe o valor correspondente; o outro, faz horas extras, mas
elas vão para o banco de horas:
1. empregado com jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 horas mensais, com salário xo mensal de R$ 1.300,00 e
R$ 130,00 de quinquênio. No mês tem direito a 12 (doze) horas extras habituais. Considerar o mês de 25 (vinte
e cinco) dias úteis e 5 (cinco) dias não úteis. Este empregado receberá de horas extras e DSR, respectivamente,
os valores de R$ 117,00 (1.430/220x1.5x12) e R$ 23,40 (117/25x5), totalizando R$ 140,40.
2. empregado com jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 horas mensais, com salário xo mensal de R$ 1.300,00
e R$ 130,00 de quinquênio. As horas extras prestadas com habitualidade vão para o banco de horas. No prazo
nal destacado na CCT, o saldo do banco de horas em favor do empregado é de 12 horas. Caso o valor do
quinquênio e o valor do DSR não sejam pagos ao empregado ele receberá somente o valor das horas extras, ou
seja, R$ 106,00 (1.300/220x1.5x12).
23.1. Banco de horas inválido
Vimos acima que o banco de horas deverá ser instituído por acordo individual escrito, ou por instrumento coletivo
de trabalho. Assim sendo, o descumprimento de qualquer uma das cláusulas inseridas no referido documento é passível
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