'Baratto amministrativo': subsidiariedade, colaboração e economia

AutorGabriella Crepaldi
CargoProfessora de Direito Administrativo na Universidade de Bérgamo, na Itália e Doutora em Direito Público pela Universidade de Torino, na Itália
Páginas156-180
Rev. direitos fundam. democ., v. 24, n. 3, p. 156-180, set./dez. 2019.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i31755
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
“BARATTO AMMINISTRATIVO”: SUBSIDIARIEDADE, COLABORAÇÃO E
ECONOMIA
1
“BARATTO AMMINISTRATIVO”
: SUBSIDIARITY, COLLABORATION AND SAVING
Gabriella Crepaldi
Professora de Direito Administrativo na Universidade de Bérgamo, na Itália e Doutora em
Direito Público pela Universidade de Torino, na Itália.
Resumo
A nova regulamentação dos contratos públicos enquadra e aprimora
as formas de parcerias da Administração com os particulares e as
parcerias sociais no âmbito do princípio da subsidiariedade horizontal:
o artigo enfoca as trocas administrativas (baratto amministrativo) como
a principal manifestação da colaboração do cidadão no desempenho
de atividades de interesse geral.
Palavras-chave: Parcerias entre Administração e Particulares -
beneficiários, objeto, quantificação. Atividade administrativa e o papel
dos particulares. Parceria social no Código dos Contratos Públicos.
Subsidiariedade horizontal e parcerias.
Abstract
The new regulation of public contracts regulates and enhances forms
of partnerships between public administration and persons (natural
persons and legal persons) and social partnership in the context of the
horizontal subsidiarity: the article focuses on the administrative
exchanges (baratto amministrativo) as the main manifestation of the
citizen’s collaboration in carrying out activities of general interest.
Key-words: Partnerships between Administration and Private -
beneficiaries, object, quantification. Administrative activity and private
role. The social partnership in the Code of Public Contracts. Horizontal
subsidiarity as a saving tool.
1
Tradução do original em italiano por Adriana da Costa Ricardo Schier e Fernanda Velo Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO E JUSTIÇA SOÇIAL
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 24, n. 3, p. 156-180, set./dez., de 2019.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E O PAPEL DOS
PARTICULARES
A Administração Pública do novo milênio se organiza e atua de acordo com
modelos que permitem, e às vezes exigem, uma participação crescente do setor privado.
Essa é uma tendência que caracteriza todo tipo de atividade e, portanto, qualquer forma
de relacionamento entre a Administração e o indivíduo, seja na qualidade de cidadão,
operador econômico ou usuário dos serviços públicos.
Assim, a atividade regulatória da Administração Pública deve ser realizada de
acordo com procedimentos que, em conformidade com as exigências do princípio
democrático, contemplem um momento de consulta pública, de maneira a sujeitar o texto
regulador às considerações daqueles que serão submetidos à sua aplicação.
Uma das intervenções mais recentes
2
está contida na Lei sobre a Reforma da
Administração Pública (Lei 7 de agosto de 2015, nº 124), que embasou o Decreto
Legislativo de 26 de agosto de 2016, nº 179. Este Decreto, alterando o Código de
Administração Digital (Decreto Legislativo de 7 de março de 2005, nº 82), previu
consultas democráticas, com métodos telemáticos, nos processos de tomada de decisão
das instituições públicas a fim de melhorar a qualidade dos respectivos atos.
3
No setor específico dos contratos públicos, passa-se a confiar as funções de
implementação do novo Código dos Contratos Públicos e das Concessões (Decreto
Legislativo 18 de abril de 2016, nº 50) à ANAC (Autoridade Nacional Anticorrupção) que
adota principalmente diretrizes vinculantes
4
após ampla consulta à Administração e aos
operadores econômicos
5
.
2
F. COSTANTINO, item Open Government, in Dig. disc. pubbl., Agg. VI, Torino, Utet, 2015, 268.
3
Ver a diretiva do Ministro da Administração para a simplificação do aparelho administrativo nº 2/2017,
sobre as diretrizes das consultas públicas na Itália.
4
Sobre o "direito flexível" da ANAC, para não se confundir -se com a soft regulation, que é desprovida de
preceitos, consultar B. BOSCHETTI, “soft law e normatività: um’analisi comparata”, em Rivista della
regolamento dei Mercato, 2016, 32 ss . Sobre o novo sistema regulatório para a implementação de
contratos públicos e concessões v. F. MARONE, Le linee guida dell'Autorità Nazionale Anticorruzione nel
sistema delle fonti, em Riv. caimento. dir. pubb., 2017, 743 ss.; L. TORCHIA, , La regolazione del mercato
dei contratti pubblici, na Revisão da Regulamentação dos Mercados”, 2016, 72 ss.; ID., Il nuovo Codice
dei contratti pubblici: regole, procedimento, processo, em Giorn. dir. alt., 2016, 605; M. P. CHITI, Il sistema
delle fonti nella nuova disciplina dei contratti pubblici, id., 2016, 436”.
5
De acordo com o art. 213, do Código de Contratos Públicos, a ANAC adota diretrizes, anúncios-padrão,
contratos-padrão, contratos-modelo e outros instrumentos regulatórios flexíveis, mas exige, para garantir
a eficiência, a qualidade da atividade das contratações. Para a emissão das diretrizes, a ANAC está
equipada com formas e métodos de consultas, análises e verificação do impacto regulatório, de
consolidação das diretrizes em textos únicos integrados, orgânicos e homogêneos por assunto,
publicidade adequada, inclusive no Diário Oficial, a fim de garantir a qualidade do regulamento. Observe
que o art. 22 prevê que as entidades contratantes publiquem, no seu próprio perfil, os projetos de
viabilidade relacionados às principais obras de infraestrutura e arquitetura de relevância social, com

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