Base de cálculo

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas165-202
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Base de cálculo
A Lei 10.705/00, sobre a Base de Cálculo, assim se pronuncia:
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º. Para os ns de que trata esta lei, considera-se valor venal o
valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da suces-
são ou da realização do ato ou contrato de doação.
Este artigo dene que a base de cálculo do imposto é o valor venal
do bem ou direito transmitido. O termo “valor venal” gera muita confu-
são àqueles que lidam com o ITCMD, pois, culturalmente, “valor venal”
é o valor utilizado para base de cálculo do IPTU, imposto municipal. No
entanto, terminologicamente, “valor venal” signica o “valor pelo qual
se vende”. O § 1º do art. 9º dene que o valor venal é o valor de mercado
na data da ocorrência do fato gerador do ITCMD.
“Valor de mercado” é uma expressão que tem seu conceito ligado
mais diretamente à Engenharia do que, propriamente, ao Direito. A As-
sociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT emitiu a NBR 14653-1
que dispõe sobre a avaliação de bens. Nesta norma, “Valor de Mercado
é denido como “quantia mais provável pela qual se negociaria volunta-
riamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro
das condições do mercado vigente”.1
O problema para correta aplicação da base de cálculo é denir
qual a fonte da qual se deve extrair o valor de mercado do bem ou di-
reito transmitido. Muitos Estados, como Minas Gerais, Paraná ou Pará
1 Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, (30 de maio de 2001), NBR –
14653-1, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
eduardo moreira peresjefferson valentin
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têm por praxe designar a autoridade scal para proceder à avaliação
dos bens. No Estado de São Paulo, as autoridades scais também têm
essa prerrogativa, no entanto, ela só será exercida quando não houver
concordância com o valor apontado pelo contribuinte, ou seja, quando
for vericado que a base de cálculo apontada pelo contribuinte não cor-
responde ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.
A Lei aponta, no art. 10, a principal fonte onde se deve buscar o
valor de mercado:
Art. 10 - O valor do bem ou direito na transmissão “causa mortis”
é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º. Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será
o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência
da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto
por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da
homologação judicial.
§ 2º. Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será con-
siderado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às de-
mais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das
quais resultem atos tributáveis.
Segundo esse artigo, o valor do bem ou direito é o atribuído na
avaliação judicial e homologado pelo juiz. Portanto, tratando-se de
transmissão causa mortis ou doação discutidos na esfera judicial e o juiz
tiver determinado a realização de avaliação judicial, o valor constante
dessa avaliação será o “valor de mercado” a ser utilizado como base de
cálculo do bem ou direito transmitido.
Ocorre que existem os inventários e divórcios processados por
escritura pública, nos termos dos arts. 610 e 733 do novo CPC (982 e
1.124-A do CPC anterior) e as doações extrajudiciais. Mesmo nos pro-
cessos judiciais, é raro que o juiz determine a realização de avaliação
judicial. Daí, temos o disposto no § 1º do art. 10 que arma que, na
ausência de avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde
que haja expressa anuência da Fazenda.
Na xação da base de cálculo do ITCMD, não são abatidas as
dívidas que oneram o bem transmitido (hipoteca, débitos tributários de
IPTU, IPVA etc.) ou as dívidas do espólio. É o que prevê o art. 12:
manual do itcmdsp
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Art. 12. No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívi-
das que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Tal disposição legal decorre da própria natureza do imposto, a-
nal, o ITCMD é um imposto que incide sobre a transmissão de bens e
direitos e não sobre o saldo da herança.
9.1 Base de cálculo de bens gravados pelos direitos reais da
enteuse ou usufruto
Enteuse, como já foi visto, é um direito real de caráter perpétuo,
que pode ser alienado ou transmitido aos sucessores, no qual o pro-
prietário (senhorio) retém para si o domínio direto e atribui a outro
(enteuta ou foreiro) o domínio útil do imóvel e recebe aforamento (ou
foro), que é uma pensão anual, certa e invariável. O proprietário recebe,
ainda, o laudêmio, toda vez que o domínio útil é vendido. Não é raro
encontrar, no Estado de São Paulo, imóveis submetidos ao regime en-
têutico. Além das terras de marinha, muitas paróquias possuem imóveis
nessa condição.
O usufruto, por sua vez, é um direito real sobre coisas alheias
(não apenas imóveis), garantindo ao usufrutuário (aquele a quem se
destina o usufruto) a possibilidade de usufruir o bem. O usufrutuá-
rio tem direito à posse, uso, administração e percepção de rendas. O
nu-proprietário é aquele que mantém a titularidade do domínio sobre o
qual recai o usufruto.
O destaque a esses dois institutos, ao se tratar da base de cálculo
do ITCMD, é importante porque o § 2° do art. 9° da Lei 10.705/00, traz
regras especiais para bens submetidos a esses institutos:
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
(...)
§ 2º. Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do
domínio útil;

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