Base de cálculo de contribuições a Sesi e Senai não é limitada a 20 salários mínimos

Algumas notícias veiculadas em fevereiro deste ano destacaram que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Agravo Interno no Recurso Especial 1.570.980/SP, teria limitado a base de cálculo das contribuições devidas aos chamados terceiros, incluindo o Serviço Social da Indústria (Sesi) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em valor correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente.

O caráter genérico da ementa da decisão, sem a devida delimitação de seu alcance aos que a ela verdadeiramente se sujeitaram, acabou por servir de enganoso precedente também para decisões judiciais proferidas por magistrados componentes dos tribunais regionais federais do país, no sentido da limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao Sesi e ao Senai a 20 salários mínimos.

Ocorre que o mencionado entendimento não corresponde à verdade do exato alcance, subjetivo e objetivo, da decisão. Repercutiu-se a indevida informação de que as contribuições devidas a todos os terceiros, incluindo-se Sesi, Senai, Sesc e Senac, e não apenas a salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Fundo Aeroviário (Faer), estariam sujeitas ao limite de 20 salários mínimos.

A situação ganha relevância porque o STJ é responsável por uniformizar a interpretação das leis federais, sendo certo que seus julgados repercutem em todo o Judiciário nacional.

Para aclarar a situação, Sesi e Senai questionaram o alcance da mencionada decisão, na qualidade de terceiros prejudicados. O objetivo dos embargos de declaração foi tão somente deixar expresso que a decisão se limitou às contribuições para salário-educação, Incra, DPC e Faer, nos exatos termos do pedido e do recurso especial interposto pela empresa-contribuinte.

Os embargos alertaram para o fato de a autora, apesar de empresa industrial e, portanto, contribuinte do Sesi e do Senai, ter limitado o seu pedido às contribuições devidas àqueles terceiros. Anotou, ademais, que a ausência desses dois serviços sociais autônomos do polo passivo da ação não se deu por conveniência nem por esquecimento.

Certo é que a autora e seus advogados sabiam, tanto que declaram desde a petição inicial que, pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/86, a base de cálculo das contribuições devidas ao Sesi e ao Senai deixou de se sujeitar a qualquer limite e deveria ser considerado o total da folha de salários.

O questionamento funcionou. Em setembro último, a 1ª Turma do STJ acolheu os embargos para reconhecer que a empresa-contribuinte faz jus à limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, conforme parágrafo único do artigo da Lei 6.950/81. Mas igualmente reconheceu que essa limitação é restrita às contribuições devidas a salário-educação, Incra, DPC e Faer, considerando que o pedido da empresa-contribuinte não abrangeu as contribuições ao Sesi e ao Senai.

Apesar de a 1ª Turma do STJ ter excluído as contribuições devidas ao Sesi e ao Senai do limite de 20 salários mínimos por uma questão processual, o resultado antecipa adequada solução de mérito e merece, portanto, ser nacionalmente uniformizada.

E isso pode ser observado a partir de uma simples retrospectiva da legislação.

As contribuições do Sesi e do Senai foram instituídas na década de 1940. O Decreto-Lei 4.048/42 estabeleceu que a contribuição ao Senai seria calculada sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, isto é, sobre a folha de salários de todos os empregados da empresa-contribuinte. O mesmo aconteceu em relação ao Sesi, a partir do Decreto-Lei 9.403/46, com a alteração do artigo 24 da Lei 5.107/1966, renovada pelo artigo 30 da...

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