Bases para um novo paradigmana de interpretação das Normas Constitucionais - O Estado de bem estar ambiental

AutorMirela Andréa Alves Ficher Senô
Ocupação do AutorAdvogada, Professora de Direito Ambiental na Faculdade São Luís de Jaboticabal, Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP)
Páginas251-269
A Constituição Balzaquiana 251
Capítulo 9
Bases para um novo paradigmana de interpretação das
Normas Constitucionais - O Estado de bem estar ambiental
Mirela Andréa Alves Ficher Senô182
1 Introdução
O presente trabalho busca destacar uma nova abordagem
da questão ambiental, um novo paradigma para a interpretação
da Constituição e da legislação brasileira no sentido de se buscar
um estado ecológico de bem estar social.
A proposta é a inserção da questão ambiental nos próprios
princípios norteadores da estruturação do Estado e da forma de
organização da sociedade, não bastando apenas a mera proteção
jurídica ao meio ambiente, mas reconhecendo-o como intrínseco
aos processos econômicos e sociais.
Nesse novo paradigma de interpretação constitucional, o
homem passa a ser visto como um componente do meio am-
biente em todas as suas dimensões, amparado numa nova abor-
dagem antropológica, onde se destaca a inter-relação entre os
problemas da sociedade e a questão ambiental, ou seja, o meio
ambiente passa a ser visto como uma realidade tão fortemente
presente na vida humana, que in uencia sobremaneira a forma
182 Advogada, Professora de Direito Ambiental na Faculdade São Luís de Jaboticabal,
Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Endereço
eletrônico: mirelaseno@hotmail.com.
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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de organização social e econômica do Estado, estabelecendo,
dessa forma uma nova relação entre o Estado, a Sociedade e a
Natureza (TARREGA; SANTOS NETTO, 2009, p. 5).
A peculiaridade do Estado de Direito Ambiental exige que
a reexão a respeito da preservação do ambiente não possa
restringir-se a Estados isolados, o que aumenta a complexidade
da questão quando se constata que o ambiente é uno, não se
restringindo a realidades estanques e diversas conforme barreiras
geográcas (BENJAMIN, 2008, p.150).
Nesse sentido, para Canotilho (2004, p.8): “Um estado
constitucional ecológico pressupõe uma concepção integrada
ou integrativa do ambiente e consequentemente, um direito
integrado e integrativo do ambiente”. Havendo, pois, a neces-
sidade de uma proteção global e sistemática que não se reduz
à defesa isolada dos componentes ambientais naturais ou dos
componentes humanos.
Boaventura de Sousa Santos (2001, p. 23), na obra Um dis-
curso sobre as ciências, diz que está chegando ao m um ciclo de
hegemonia de uma ordem cientíca cujo modelo é caracterizado
pela racionalidade que impera na ciência moderna, e propõe que
este modelo está em crise, ocorrendo um momento de transição
para um novo paradigma dominante.
O modelo que está em declínio é o que se estabeleceu a
partir da revolução cientíca do século XVI, sendo desenvolvido
nos séculos seguintes no domínio das ciências naturais, chegando
às ciências sociais emergentes somente no século XIX, quando
se pode falar de um modelo global de racionalidade cientíca.
Sendo um modelo global, a nova racionalidade cientíca é também
um modelo totalitário, na medida em que nega o caráter racional
a todas as formas de conhecimento que se não pautarem pelos
seus princípios epistemológicos e pelas suas regras metodológicas.
É esta sua característica fundamental e a que melhor simboliza a
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