Bem jurídico - introdução

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas31-39
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BEM JURÍDICO INTRODUÇÃO
O presente capítulo buscará abordar o bem jurídico no Direito Penal, sua natureza
jurídica, origem e atuais considerações, delineando o conteúdo da questão sem apro-
fundamento histórico, mas direcionado ao atendimento da importância do bem jurídico
na dogmática penal, sobretudo, em consideração à análise comparativa para discussão
quanto à estrutura sistemática de Tomás Salvador Vives Anton.1
Nesse sentido, é necessário contextualizar que a estrutura da organização estatal
deve atender às necessidades dos indivíduos, colocando a pessoa e os direitos que lhe
asseguram dignidade no alvo de atenções do Estado. Não é sem motivos, que a Consti-
tuição da República prescreve no título I, art. 1º, que a República Federativa do Brasil
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade
da pessoa humana. Nesse sentido, o bem jurídico analisado, no âmbito do Direito Pe-
nal, tem ligação com a f‌inalidade de preservar as condições necessárias para viabilizar
a coexistência livre e pacíf‌ica em sociedade, de forma que haja o respeito aos direitos
fundamentais dos indivíduos integrantes do corpo social.
A proteção do bem jurídico consiste em um critério material de construção dos
tipos penais, constituindo sua base de estrutura e interpretação. O bem jurídico deve
ser utilizado como princípio de interpretação do Direito Penal no Estado Democrático
de Direito, sendo ponto de origem da estrutura do delito.
Ressalta-se que o bem jurídico tem um sentido material próprio, anterior à lei.
Signif‌ica dizer que ele não deve ser criação abstrata da lei, mas que representa algo
signif‌icativo em uma sociedade organizada muito antes da construção da norma penal,
que vem ao mundo como instrumento de proteção daquele bem jurídico. Portanto, o
bem jurídico deve ser anterior à lei e atender a princípios caros e raros à sociedade como
um todo ou aos indivíduos que a compõem.
O conceito de um bem jurídico somente surge na dogmática penal no início do
século XIX. Seguindo a linha histórica, do ponto de vista da análise penal, é necessá-
rio que seja lembrado que os iluministas def‌iniam o fato punível a partir da lesão de
direitos subjetivos. Anselm von Feuerbach2 percebeu como objeto de proteção das
normas penais tipif‌icadas, os bens particulares ou estatais. Franz von Liszt3, após dar
seguimento ao pensamento de Karl Binding, viu no bem jurídico um conceito central
1. VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011. p. 812.
2. FEUERBACH apud BRANDÃO, Cláudio. Tipicidade penal: dos elementos da dogmática ao giro conceitual do
método entimemático. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2014. p. 116.
3. LISZT apud BRANDÃO, Cláudio. Tipicidade penal: dos elementos da dogmática ao giro conceitual do método
entimemático. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2014. p. 135.

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