Bem móvel deixado para conserto: execução junto ao juizado do consumidor

AutorClébio Medeiros Fragoso
CargoAdvogado
Páginas254-256

Page 254

Há pouco mais de seis anos, publicamos um artigo científico relacionado ao instituto do bem móvel deixado para conserto em estabelecimento comercial, o qual foi publicado na revista Bonijuris, edição de junho de 2011, oportunidade em que foram efetuadas algumas ponderações de relevância para o cotidiano sobre o assunto. Segue abaixo, então, a síntese com as seguintes sugestões:

Sob juízo próprio, entende-se que esse tipo de problemática poderia ser resolvido tomando-se algumas precauções logo no momento de contratação dos serviços a serem prestados, conforme abaixo se sugerem:

1) Emitir a nota de orçamento prévio estipulando certas informações, para fins de segurança da casa, como: preço, forma de pagamento, tempo de execução, tipo de material a ser empregado, datas de início e término do serviço, valor da mão de obra e, por fim, o local onde o bem deve ser retirado após a consecução do serviço.

2) Nunca executar o serviço sem autorização expressa do cliente, em congruência ao artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3) Estipular (e formalizar) o prazo de validade do orçamento (de dias), segundo interpretação do artigo 40, § 1º, do mesmo codex.

4) Não consignar no orçamento prévio a perda da propriedade do produto para conserto, considerada cláusula abusiva, na forma do artigo 51, inciso IV, do CDC.

5) Colocar a cláusula de armazenamento e valor da taxa diária, caso o bem não seja retirado em até 30 dias.

6) Comunicar por carta registrada com AR (aviso de recebimento) que o bem está à disposição do cliente e que, a partir daquela data, será cobrada uma taxa de armazenamento, o que não se faz proibido por nenhuma disposição legal.

Com tal documento, poderá a assistência técnica recorrer ao Poder Judiciário para obter os direitos sobre o bem, e, inclusive, cobrar a taxa de armazenamento. São esses os cuidados primordiais que têm de ser passados aos clientes ou usuários (seja da forma que for) de serviços que possam ser prestados pelos estabelecimentos comerciais em questão. Porém, sabe-se que o direito exige prova para que seja, efetivamente, apreciado o pedido inicial. Tal prova, portanto, será analisada pelo magistrado que aplicará a justiça diante do respeito aos direitos pleiteados, em sua qualidade de mediador, tendo como parâmetro o que é justo (equitativo, adequado).

Abaixo, segue o modelo de observação para a nota de orçamento prévio:

Nota de orçamento prévio

OBSERVAÇÃO:

Informação ao consumidor...

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