Benefício de aposentadoria. Segurado já aposentado não faz jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
Contudo, tendo em vista que a pena já
foi arbitrada no mínimo legal, incide
o enunciado n. 231 da Súmula deste
Tribunal. Na terceira fase, aplico a re-
dutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343⁄2006 na fração de 2⁄3, ficando
a pena arbitrada em 1 ano e 8 meses
de reclusão e 166 dias-multa.
Por fim, tendo em vista o redimen-
sionamento da reprimenda para 1 ano
e 8 meses e o fato de a reincidência ter
sido o único fundamento utilizado,
tanto para a fixação do regime mais
gravoso quanto para a negativa de
substituição da pena, necessário rea-
lizar alterações.
Tratando-se de réu primário, con-
denado à pena privativa de liberdade
inferior a 4 anos de reclusão, com a
análise favorável das circunstâncias
judiciais, além da não expressiva
quantidade de droga – 7,2 g de crack –,
o paciente faz jus ao regime aberto, a
teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, assim como resulta ca-
bível a conversão da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo
das Execuções Criminais.
Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus. Contudo, concedo a
ordem, de ocio, para redimensionar
a pena do paciente para 1 ano e 8 me-
ses de reclusão e 166 dias-multa, bem
como fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberda-
de por medidas restritivas de direitos,
a serem fixadas pelo Juízo das Execu-
ções Criminais.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA
Relator
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia quinta
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não
conheceu do pedido e concedeu “Ha-
beas Corpus” de ocio, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Minis-
tro Relator. n
657.205 Previdenciário
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
Segurado já aposentado não faz jus a novo
benefício em decorrência das contribuições
vertidas após a concessão da aposentadoria
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.336.596/PR
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 19.11.2018
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Processual civil e previdenciário. Retorno dos autos para
retratação. Art. 1.030, II, do novo Código de Processo Civil. Re-
núncia ao benecio de aposentadoria. Desaposentação. Impos-
sibilidade. Entendimento fixado pelo STF no RE 661.256⁄SC. 1. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repe-
titivo 1.334.488⁄SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o
entendimento de que os benecios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência
por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolu-
ção dos valores recebidos para a concessão de nova aposentado-
ria. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 661.256⁄SC, fixou a tese de repercussão geral de que, “No âm-
bito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei
pode criar benecios e vantagens previdenciárias, não haven-
do, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91”. 3. Assim,
conforme o art. 1.040 do CPC⁄15, de rigor a reforma do acórdão
recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da
impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo
benecio em decorrência das contribuições vertidas após a con-
cessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial do particular não
provido. Agravo em Recurso Especial do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“”A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial de A.
M.; conheceu do agravo para dar provi-
mento ao recurso especial do INSS, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Rev-Bonijuris_657.indb 209 22/03/2019 13:39:40

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