Benefício assistencial - sequelas de poliomielite
Autor | Alexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva |
Ocupação do Autor | Pós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul |
Páginas | 385-401 |
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PERÍCIAS MÉDICAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - SEQUELAS DE POLIOMIELITE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE ...
Nome, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade
RG nº. ...............-x - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº.
...................., residente e domiciliada à Rua ............................. nº ..........
- quarto 01, no Bairro de ............... - CEP: ..................-, no município de
São Paulo-SP, por seus advogados e bastantes procuradoras (DOC. 01)
que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
I.N.S.S., pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante
legal no Município e Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito
a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A Autora requer preliminarmente, com fulcro no artigo 5º, incisos
XXXV e LXXIV da C.F., combinados com os artigos 1º e 2º, parágrafo
386 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI, JULIANA N. S. DA SILVA E FÁBIO AGOSTINHO DA SILVA
do Código de Processo Civil, que Vossa Excelência se digne apreciar e
acolher o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita,
(DOC.01) isentando-a do pagamento e/ou adiantamento de custas
processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais, tendo em vista,
que a mesma não possui condições para trabalhar devido aos seus problemas
de saúde, conforme se verifica dos laudos médicos juntados nesta de-
manda, E PASSA POR MUITAS DIFICULDADES FINANCEIRAS,
SENDO QUE O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDI-
CARÁ O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
Corrobora com o entendimento aqui esposado, o texto jurisprudencial
abaixo transcrito:
“Privado - Relator - Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.)”
(grifamos)
Ainda,
“PROCESSO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº1060 DE 1950.
I - Não exige a lei, para a concessão do benefício da assistência
judiciária, que é garantia constitucional, que o interessado seja mise-
rável ou pobre na verdadeira acepção da palavra. O conceito de
pobreza, no caso, é o da Lei nº1060/50, art. 2º, parágrafo único).
Vale dizer: considera-se pobre aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. II - Benefício concedido. III - Recurso
provido.” (Ac. Do Trib Federal de recursos, 3ª Turma-AC nº 38.448,
Rel. Min. Carlos Mario Velloso, Sessão 13-6-79 - Unânime). (grifamos)
NÃO PODEM EXISTIR CRITÉRIOS RÍGIDOS NO EXAME DOS
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA PORQUE CADA CASO TEM
SUAS PRÓPRIAS PECULIARIDADES. Lei nº1.060/50. A lei
assegura a todos os brasileiros o direito aos benefícios da
gratuidade da Justiça, quando não dispõem de economia
para arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do
próprio sustento, não podendo ninguém ser impedido de
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