Benefícios Fiscais e o Convênio Icms 42/2016

AutorOsvaldo Santos De Carvalho e Leonardo De Gregório
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Especialista em Finanças Públicas, Economia e Comércio Internacional pela George Washington University
Páginas971-988
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BENEFÍCIOS FISCAIS E O CONVÊNIO ICMS
42/2016
Osvaldo Santos de Carvalho1
Leonardo De Gregório2
1) INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo abordar os aspectos
jurídicos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, que au-
toriza a redução dos benefícios fiscais concedidos pelos Esta-
dos e Distrito Federal e institui um fundo de equilíbrio fiscal.
Serão destacados os principais pontos desse convênio,
que trata indiretamente de polêmica matéria acerca da con-
cessão de benefícios fiscais a título de ICMS.
A abordagem também será feita sob o contexto político
e econômico atual, considerando que o Convênio ICMS 42/16
foi publicado em meio a um cenário de grave crise econômica
1. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Bacharel em Direito e Contabilidade. Professor dos cursos de Especiali-
zação do IBET e da COGEAE-PUC. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São
Paulo.
2. Especialista em Finanças Públicas, Economia e Comércio Internacional pela
George Washington University. Bacharel em direito. Agente Fiscal de Rendas e
Consultor Tributário do Estado de São Paulo com atuação junto à Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE (órgão vinculado ao CONFAZ).
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
que assola as finanças dos entes federados. Podemos afirmar
que referido Convênio não deixa de ser reflexo dessa crise
econômica sem precedentes por que passa o Brasil.
2) O ICMS E A NÃO CUMULATIVIDADE
O ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transpor-
te interestadual e intermunicipal e de comunicação - é atual-
mente o principal tributo da federação. Sua arrecadação no
ano de 2015 representou 6,7 % do PIB3, a maior do país consi-
derando os tributos isoladamente.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu a competência
para instituir este imposto aos entes federados. Trata-se de
um imposto assemelhado ao de valor agregado não cumulati-
vo sobre consumo, onde o valor cobrado em uma etapa da ope-
ração de circulação de mercadorias gera direito a um crédito
para compensação na etapa seguinte. A Constituição Federal
determina que o imposto seja não cumulativo, compensan-
do-se em cada etapa os valores anteriormente cobrados por
qualquer ente federativo, por meio de um mecanismo de débi-
tos e créditos de imposto. Esta regra constitucional estrutura
a operacionalidade do imposto e é fundamental para compre-
ender sua incidência e os fenômenos a ela relacionados.
Sob a perspectiva econômica, a não cumulatividade pre-
serva a neutralidade do imposto. Isso porque ao longo da ca-
deia de circulação da mercadoria os valores de imposto cobra-
dos proporcionam créditos que podem ser abatidos na etapa
seguinte, como regra geral. A carga de imposto final sobre
uma mercadoria será determinada pela alíquota e base de cál-
culo existentes na última etapa, na qual serão abatidos como
créditos os valores do imposto anteriormente cobrados.
Desta forma, quando devidamente aplicada, o critério da
não cumulatividade torna o imposto neutro do ponto de vista
3.
Fonte: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/boletim/Valores.asp. Acessado em 24.10.2016

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