Benefícios fiscais e regressividade tributária

AuthorFrederico Menezes Breyner
ProfessionProfessor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela UFMG. Advogado
Pages155-175
7
BENEFÍCIOS FISCAIS E
REGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA
Frederico Menezes Breyner1
1. BENEFÍCIOS FISCAIS
A expressão “benefícios scais” é comumente empregada, inclusive
em linguagem não jurídica, para designar regimes tributários favoráveis,
ou seja, menos onerosos do que aqueles atribuídos de forma genérica aos
demais sujeitos passivos do tributo.
Contudo, em linguagem técnica, é necessário explicitar em que sentido
a expressão será aqui utilizada. Como leciona DERZI2, os nomes são cria-
ções linguísticas que não contêm em si o objeto ao qual se referem, mas
apenas o indicam, sem descrever-lhe as características. Logo, para possibi-
litar a boa comunicação, deve ser escolhido o nome que permita identicar
assertivas compreensíveis e claras a respeito do objeto, recomendando-se
a adjetivação para que seja possível separar realidades diferentes.
Primeiramente, deveremos esclarecer o sentido do adjetivo “scal”.
Em nossa Constituição, o termo “scal” não corresponde apenas ao
fenômeno tributário, mas é utilizado em referência à atividade nanceira
do Estado como um todo, tanto na regulamentação da receita quanto da
despesa, incluindo também elementos do Direito Financeiro3.
1 Professor de Direito Tributár io das Faculdades Milton Campos. Mest re e Doutorando
em Direito Tributár io pela UFMG. Advogado.
2 DERZI, Misabel Abreu Ma chado. Notas de atualização à ob ra de BALEEIRO, Alio-
mar. Direito tributário brasileiro. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 705.
3 DERZI, Misabel Abreu Machado. Notas de atua lização à obra de BALEEIRO, Alio-
mar. Direito tributário brasileiro. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 82.
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justiça fiscal
misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
O que individualiza o Direito Tributário nesse campo é o conceito de
tributo previsto no art. 3° do CTN, caracterizado pelo dever compulsório
de prestação pecuniária existente no bojo de uma relação obrigacional.
O adjetivo “tributário” somente pode acompanhar aquelas exonerações que
atuem em momento anterior ao pagamento do tributo, ou seja, que possam
obstar a imposição legislativa ou o nascimento do dever tributário, reduzi-lo
em situações especícas ou eliminar o dever de pagar o tributo devido.
Após o pagamento, não há mais que se falar em tributo, pois extinta
a relação jurídica tributária pelo cumprimento do dever e satisfação do
direito que a compõem4.
Nesse contexto, portanto, enquanto os benefícios especicamente tri-
butários situam-se no âmbito da receita pública, benefícios scais podem
ser implementados também no âmbito da despesa pública, por meio de
subvenções, subsídios e devoluções de tributo legitimamente pago.
Portanto, a nomenclatura ideal ao presente escrito seria a de “benefí-
cios tributários”. Contudo, a expressão “benefícios scais” é tradicional
e largamente utilizada, motivo pelo qual optamos por manter sua utili-
zação, desde já esclarecendo que trataremos aqui apenas do fenômeno
estritamente tributário.
Dentro desse limite formulado para ns metodológicos, os benefícios
scais consistem em qualquer enunciado normativo introduzido por lei
(CF; art. 150, §6º) que elimine ou reduza o montante da obrigação tribu-
tária principal decorrente de outro conjunto de enunciados.
Nosso estudo, portanto, pressupõe a competência tributária, que é a
faculdade do ente federativo de instituir tributos, ou seja, de especicar
os fatos tributáveis5 contidos nas regras de competência tributária e a eles
ligar a consequência consistente no dever de pagar dinheiro ao sujeito
ativo da obrigação tributária.
Essa competência tributária só é identicada após sua conjugação
com as imunidades tributárias.
4 BORGES, José Souto Maior. Subvenção nanceira , isenção e deduções tribut árias.
Revista de Direito Público. Sã o Paulo, n° 41/42, 1978, p. 50.
5 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 20 08, p. 260.
BARRETO também utiliza o ter mo tribut ável para qu alicar o fato descrito na
Constituição pa ra a demarcação da competência tribut ária, na qual poderá o legis-
lador tributá rio atuar, armando qu anto ao ISS que a Constituição de ne o serviço
tributável (BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 2ª. ed. São Paulo:
Dialética, 2005, p. 33).
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