Os benefícios legais da colaboração premiada

AutorHumberto Dalla, Paulo Wunder
Páginas107-144
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 107-144
www.redp.uerj.br
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OS BENEFÍCIOS LEGAIS DA COLABORAÇÃO PREMIADA1
THE LEGAL BENEFITS OF PLEA BARGAINING
Humberto Dalla
Professor Titular de Direito Processual Civil na UERJ,
IBMEC e Estácio. Martin-Flynn Global Law Professor na
Uconn School of Law. Diretor Acadêmico da Fundação
Escola do MPRJ. Promotor de Justiça no Estado do Rio de
Janeiro. humbertodalla@gmail.com
Paulo Wunder
Doutorando em Direito Processual pela UERJ, Guest
Researcher no Max Planck Institut für ausländisches und
internationales Strafrecht e Visiting Scholar na Columbia
Law School. Promotor de Justiça no Estado do Rio de
Janeiro.
RESUMO: O presente trabalho apresenta a evolução histórica e a natureza jurídica da
colaboração premiada, tratando, a partir daí, de cada um dos seus benefícios expressamente
previstos na lei das organizações criminosas, inclusive através de uma aferição
comparativa entre as suas características e requisitos. O artigo ainda cuida da diferença
entre o conteúdo a ser analisado pelo juiz na decisão de homologação do acordo,
dependendo do tipo do benefício negociado.
PALAVRAS-CHAVE: Colaboração Premiada. Origem. Natureza jurídica. Benefícios
legais. Requisitos. Características.
ABSTRACT: The aim of this work is to present the historical evolution and legal nature
of plea-bargaining in Brazil, then to analyze each of its benefits expressly provided for in
the law of criminal organizations, including benchmarking between their characteristics
1 Artigo recebido em 28/02/2018 e aprovado em 23/03/2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018
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and requirements. The article also takes care of the difference between the content to be
analyzed by the judge in the approval decision of the agreement, depending on the type of
negotiated benefit.
KEYWORDS: Plea Bargaining. Legal Benefits. Requirements. Differences.
SUMÁRIO: I. Introdução. II. Colaboração premiada: natureza jurídica, validade e eficácia
probatória. III. Os benefícios legais da colaboração premiada. III.1. O benefício de deixar
de oferecer denúncia e sua natureza jurídica. III.1.1. Os requisitos do benefício deixar de
oferecer denúncia. III.1.1.1. Requisitos relacionados à colaboração. III.1.1.2. Requisitos
relacionados ao colaborador. III.1.2. A natureza jurídica da decisão judicial que homologa
o acordo com o benefício deixar de oferecer denúncia. III.2. O benefício do perdão
judicial. III.3. Os benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, redução da pena privativa de liberdade e progressão de regime. IV. Conclusão.
Referências bibliográficas.
I. Introdução
No ordenamento jurídico brasileiro pós-Constituição Federal de 19882, a delação
premiada foi introduzida pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/1990), que, em seu
artigo 7°, alterou a redação do artigo 159 do Código Penal para incluir uma nova causa de
diminuição de pena 3, favorecendo o coautor ou partícipe de um crime de extorsão
mediante sequestro, praticado em quadrilha, que fornecesse às autoridades dados que
ajudassem de qualquer forma na liberdade das vítimas. Em seu artigo 8°, a Lei dos Crimes
Hediondos também estabeleceu a delação como causa de diminuição de pena para o
participante ou associado ao crime de quadrilha que denunciasse o bando às autoridades4.
Alguns anos depois, a Lei n° 9.269/1990 deu nova redação ao artigo 159, §4º, do
2 Na verdade, a primeira fonte da delação premiada foram as Ordenações Filipinas de 1603, que
preponderaram no Brasil até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830. Embora não fosse usado o
termo delação premiada, havia a premiação daquele que desse à prisão o s culpados.
3 Art. 7º. Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: Art. 159. § 4º Se o crime é
cometido por quadrilha ou bando, o coaut or que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
4 Art. 8º. Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de
crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
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Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018
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Código Penal, e permitiu o reconhecimento da delação em face do mero concurso de
pessoas no crime de extorsão mediante sequestro, afastando-se a necessidade de
caracterização de quadrilha.
Cinco anos após, a delação voltou a aparecer, agora na Lei n° 9.034/1995, que
tratou do combate ao crime organizado e criou nova causa de diminuição de pena5.
Logo mais tarde, a Lei n° 9.080/1995 alterou as Leis n° 7.492/1986 e 8.137/1990 e
estabeleceu a delação premiada como causa de diminuição de pena, respectivamente, nos
crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária, econômica e as relações de
consumo6. A novidade aqui foi que o legislador deixou de prever a delação para crimes
específicos e a autorizou abertamente para todos os delitos referidos nessas legislações,
independentemente da gravidade ou das penas abstratamente cominadas.
Em seguida, a Lei n° 9.269/1996 alterou novamente o artigo 159, §4º, do Código
Penal, ampliando as possibilidades de delação no crime de extorsão mediante sequestro7.
Importante previsão da delação ocorreu na Lei n° 9.613/1998 (Lei de Combate à
Lavagem de Dinheiro) que, em seu artigo 1°, §5º, tornou possível ao magistrado não
somente a simples redução de um a dois terços da pena aplicada, mas também o
cumprimento da pena inicialmente em regime aberto, a substituição da pena privativa de
liberdade por outra restritiva de direitos e até mesmo a isenção total de responsabilidade
criminal8.
Quase uma década após a introdução da delação premiada no nosso ordenamento
jurídico, foi editada a Lei n° 9.807/1999, que tratou da proteção à vítima e testemunha e
possibilitou a delação em toda e qualquer modalidade de crime, bem como a sua
5 Art. 6º. Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando
a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua a utoria.
6 Art. 1º. Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte parágrafo:
Art. 25. § 2º. Nos crimes pre vistos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe
que através de confissão esp ontânea revelar à autoridade policial ou judicial to da a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços.
Art. 2º. Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou
partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou j udicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
7 Art. 159. § 4°. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridad e, facilitando
a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
8 § 5º. A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz
deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

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