Bens públicos
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 279-295 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 279
Capitulo XI
BENS PÚBLICOS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A bem da verdade, o Estado tem o poder de domínio sobre todas as coisas que se
encontram em seu território. Isto em razão da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado.
Em seu magistério, Hely Lopes Meirelles191 informa que “alguns bens pertencem ao
próprio Estado; outros, embora pertencentes a particulares, cam sujeitos às limitações
administrativas impostas pelo Estado; outros, nalmente, não pertencem a ninguém, mas
sua utilização subordina-se às normas estabelecidas pelo Estado”.
O domínio que o Estado exerce sobre os bens, divide-se em domínio público e
domínio eminente. Vejamos cada um.
2 DOMÍNIO PÚBLICO
A expressão domínio público não é uniforme entre os doutrinadores. Ora referem-
-se ao poder que o Estado possui sobre os bens públicos ou particulares, ora referem-se
sobre a condição de tais bens.
A despeito das divergências, predomina a ideia que deve-se considerar domínio
público em sentido amplo.
Para Hely Lopes Meirelles192 domínio público em sentido amplo “é o poder de do-
minação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio, ou
sobre os bens do patrimônio privado, ou sobre as coisas impropriáveis individualmente,
mas em fruição geral da coletividade (res nullius) tais como as águas, as jazidas, as orestas,
a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional”.
3 DOMINIO EMINENTE
O domínio eminente não se refere ao direito patrimonial, ou de propriedade, mas ao
poder que o Estado tem de submeter à sua vontade todos os bens que se situam em seu
território. É o domínio que está na eminência de acontecer, ou seja, que o Estado poderá vir
a ter sobre determinado bem público ou privado. É o caso por exemplo, da desapropriação.
Daí se a rmar que em nome do domínio eminente é que “são estabelecidas as limita-
ções ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medi-
das de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público193”.
191 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.36ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 546.
192 Idem. p. 546.
193 Ibidem. p. 547.
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Domínio público: é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado
exerce sobre os bens do seu patrimônio, ou sobre os bens do patrimônio
privado, ou sobre as coisas impropriáveis individualmente, mas em fruição
geral da coletividade
Domínio eminente: é o poder que o Estado tem de submeter à sua vontade
todos os bens que se situam em seu território
BENS PÚBLICOS
4 CONCEITOS DE BENS PÚBLICOS
O conceito legal de bens públicos, advém do art. 98 do Código Civil, o qual descre-
ve que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Quanto ao conceito doutrinário, não há consenso entre os doutrinadores. Para
Hely Lopes Meirelles194 “bens públicos são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas,
imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer
título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”.
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello195 “bens públicos são todos aqueles
que pertencem às pessoas de Direito Público. Isto é, União, Estados, Distrito Federal, Mu-
nicípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público, bem como os que, embora
não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público”.
O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho196 tomando por base o art. 98 do Código
Civil, conceitua bens públicos como todos “aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer
título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como
as autarquias, nelas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas”.
5 AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
A afetação ocorre quando determinado bem público está vinculado à uma desti-
nação especica.
Pode-se armar então, que afetação é o ato pelo qual a administração pública dá
uma destinação especica a determinado bem público. Por exemplo, um edifício escolar
que presta regularmente os serviços educacionais à população é um bem afetado.
Na desafetação ocorre o processo inverso, considerando-se, o bem desafetado como
aquele que não tem destinação. Ou seja: não está sendo usado para nenhuma nalidade.
Assim, temos que a desafetação é o ato pelo qual a Administração Pública retira a
destinação especica de determinado bem. Por exemplo, um hospital público que após
ser atingido por inundação não puder mais ser utilizado, diz-se que está desafetado. Um
veículo pertencente ao município, que encontra-se abandonado por não poder mais fun-
cionar, é um bem desafetado.
194 Op. cit. p. 549.
195 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2010.
p. 913.
196 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24ª Ed. Rio de Janeiro. Lumen
Juris.2011. p. 1045.
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