A Bioética e a Integração com o Direito

AutorMelissa Cabrini Morgato
Páginas71-100
Capítulo 3
a BioétiCa e a integração CoM o direito
Atualmente, extensa é a lista de experimentos biotecnológi-
cos que exigem orientação ética. Nesse sentido, a bioética
tem importância significativa, visto suscitar o debate e apontar
valores, por meio dos princípios, para resguardar a dignidade
humana diante dos avanços da biotecnologia.
Por outro lado, os princípios bioéticos não possuem força
normativa, ou seja, não são capazes de, por si sós, balizar os
avanços da ciência biotecnológica, razão pela qual é de grande
valia a integração com o Direito, que também tem por funda-
mento valores reconhecidos pela bioética.
O Direito regula a conduta humana, impõe obrigações ao
Estado e aos particulares, objetivando definir a ordem social,
uma vez que dispõe de meios jurídicos positivos adequados
para fazer com que a ordem seja respeitada. Ocorre que as
questões relacionadas à bioética até aqui suscitadas, para que
encontrem guarida em nosso ordenamento jurídico positivo,
carecem de um sistema aberto, composto de princípios e de
regras ordenadas por valores éticos adaptados às novas reali-
dades sociais.
A realidade social é a forma pela qual o Direito deve se
desenvolver. Portanto impossível restringi-lo à existência e à
validade das normas jurídicas formais positivadas no ordena-
mento jurídico. Importa criá-lo e aplicá-lo com base nos princí-
pios universais de liberdade e de igualdade que se perfazem na
concretização da dignidade humana.
Para tanto, já alertava Reale (1994, p. 30) que, do sistema
fechado, geometricamente traçado pelos sábios iluministas,
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totalitário na sua pretensão de plenitude lógica e completude
legislativa, chega-se à compreensão do sistema aberto (ou sis-
tema de autorreferência relativa), não absolutamente imune às
demais instâncias da experiência social e ao seu poder produti-
vo na construção dos modelos jurídicos.
Dessa forma, o Direito, para acompanhar a evolução e a
complexidade social, deve ser compreendido como um sistema
interpretativo. Fabriz (2003, p. 159), ao comentar a respeito do
conceito e da natureza do Direito, assevera:
[...] o direito deve ser colhido em suas várias facetas, como fenômeno
decisório, vinculado ao poder e à ciência jurídica; como técnica de
harmonização social, que se desdobra no plano de sua exterioridade,
vinculando-se à vida social por intermédio de várias vertentes, tais
como as vertentes econômicas e políticas.
Portanto, a fundamental integração dos princípios bioéti-
cos com os princípios presentes em nosso ordenamento jurí-
dico, ou seja, a transição da bioética para o biodireito, requer
a análise dos direitos fundamentais presentes na Constituição,
pois o domínio constitucional, especificamente os direitos fun-
damentais, é o espaço jurídico mais adequado para a interpre-
tação e a adequação das perspectivas atuais da biotecnologia,
dada a finalidade de resguardar, entre outros valores também
obrigatórios, a liberdade, a igualdade e a dignidade.
3.1 Dos Direitos Fundamentais
Esses direitos inicialmente apresentavam-se em abstra-
to, eram objetos de formulações especulativas em esferas fi-
losóficas e políticas. Uma vez proclamados nas constituições
pós-guerras, passaram por um processo de reconhecimento
contínuo, até serem considerados pelas constituições das de-
mocracias ocidentais como os direitos universais inerentes à
pessoa humana.

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