O bloco de legalidade e a desaposentação

AutorOdair Raposo Simões
Ocupação do AutorProcurador Federal em Uberlândia/MG e especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB)
Páginas65-83
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6. O BLOCO DE LEGALIDADE
E A DESAPOSENTAÇÃO
A próxima etapa deste estudo é verificar se a ordem
jurídica, interpretada em sua integralidade, acolhe ou
rejeita a desaposentação.
Como já observado, não há uma regra legal, em sen-
tido estrito, que autorize ou proíba o instituto sob aná-
lise. Logo, é impossível resolver o questionamento se
valendo da técnica da subsunção: enquadramento do
caso concreto à norma abstrata.
Assim, torna-se necessário uma interpretação de
toda a ordem jurídica, com supremacia dos princípios
constitucionais, para resolução dessa controvérsia, a
qual Ronald Dworkin certamente classificaria como
hard cases (casos difíceis).41
6.1 Princípio da liberdade x princípio da solidariedade
Ao analisar os princípios constitucionais pertinentes
à controvérsia, constata-se um confronto. De um lado,
o princípio da liberdade do aposentado em renunciar à
sua aposentadoria, para a obtenção de um benefício
mais vantajoso. Do outro, o princípio da solidariedade,
base teórica e filosófica da Previdência Social.
No Direito contemporâneo, quando há choque de
princípios constitucionais na solução de uma determi-
41 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins
Fontes, 2002, p. 127.
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nada controvérsia, como ocorre com a desaposentação,
o interprete deverá se utilizar da técnica da pondera-
ção, como já observado por Luis Roberto Barroso:
A existência de colisões de normas constitu-
cionais leva à necessidade de ponderação [25]. A
subsunção, por óbvio, não é capaz de resolver
o problema, por não ser possível enquadrar o
mesmo fato em normas antagônicas. Tampou-
co podem ser úteis os critérios tradicionais de
solução de conflitos normativos – hierárquico,
cronológico e da especialização – quando a coli-
são se dá entre disposições da Constituição ori-
ginária. Neste cenário, a ponderação de normas,
bens ou valores (v. infra) é a técnica a ser utili-
zada pelo intérprete, por via da qual ele (i) fará
concessões recíprocas, procurando preservar o
máximo possível de cada um dos interesses em
disputa ou, no limite, (ii) procederá à escolha do
direito que irá prevalecer, em concreto, por re-
alizar mais adequadamente a vontade constitu-
cional. Conceito-chave na matéria é o princípio
instrumental da razoabilidade.42
Por conseguinte, a resposta quanto à viabilidade ou
não da desaposentação está na ponderação sobre a pre-
42 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito – o triunfo tardio
do Direito Constitucional no Brasil. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 6 fev. 2013.

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