Brasduto (BNDES do gás?) mitiga custeio adicional da saúde e educação

O destino dos recursos do Fundo Social do Pré-Sal — criado na forma dos artigos 46 a 60 da Lei 12.351/2010 — está em franca e ampla disputa. Como uma receita patrimonial projetada para alcançar cifras multibilionárias, fixar o horizonte da sua aplicação — em tempos de escassez fiscal tão acentuada — revela-se literalmente como eixo de identificação de prioridades estruturais para os próximos anos da agenda governamental brasileira.

Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) da União, relativo ao 6º bimestre de 2018[1], houve incremento de aproximadamente R$ 20,145 bilhões na receita patrimonial decorrente da exploração de recursos naturais, dentre os quais sobrelevam os royalties e as participações especiais do pré-sal. No ano passado, tal espécie de receita corrente foi a que mais viu sua estimativa de arrecadação crescer ao longo do exercício: a projeção inicial era de R$ 57,067 bilhões e a receita realizada até 31/12/2018 foi de R$ 77,213 bilhões.

Resguardada a necessária cautela na estimativa da receita, a análise dessa superação proporcional de 35% na receita decorrente da exploração de recursos naturais revela que a promessa da arrecadação do pré-sal começa, de fato, a se concretizar nas contas do governo federal. O excedente de 2018 justificou a requantificação empreendida na estimativa da arrecadação para a mesma espécie de receita para 2019: R$ 85,442 bilhões. Até maio[2] deste ano, já haviam sido arrecadados R$ 29,677 bilhões (em patamar próximo ao estimado) com a exploração de recursos naturais.

Na comparação entre a estimativa de 2018 (R$ 57,067 bilhões) e a estimativa de 2019 (R$ 85,442 bilhões), a expectativa de crescimento dessa espécie de receita patrimonial alcança quase 50% (R$ 28,375 bilhões).

Nesse sentido, vale lembrar que o próprio secretário do Tesouro Nacional tem afirmado, a pretexto de repactuação federativa, que se trata de uma expressiva fonte nova de receitas para os próximos anos, que merece ser repartida com estados e municípios. Segundo noticiado pelo jornal Valor Econômico :

O secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, avalia que Estados e municípios passarão a ter acesso a um fundo que receberá nos próximos anos uma quantidade "absurda" de recursos advindos dos royalties de campos de petróleo do pré-sal.

Trata-se do chamado Fundo Social, que durante o governo da então presidente Dilma Rousseff (PT) era anunciado como um fundo que seria usado para reforçar investimentos em educação no país.

Ao Valor, o secretário afirmou que o governo está para enviar ao Congresso um projeto que pretende alterar a legislação, permitindo que o fundo passe a ser partilhado com Estados e municípios. "Vai ser encaminhado nesse período, junto com a [tramitação da] Reforma da Previdência", afirmou Almeida, que participou em Belo Horizonte de um encontro sobre os desafios fiscais dos Estados.

Até, agora, segundo ele, esse fundo social recebeu R$ 24 bilhões. "Só que a Petrobras não estava extraindo [muito] petróleo, estava construindo infraestrutura. Agora vai começar a extração de petróleo. Essa área vai produzir muito ao longo dos próximos 35 anos e o dinheiro que vai entrar nesse fundo agora vai ser uma coisa absurda", disse.

A pressão de estados e municípios[3] revela apenas uma dimensão da complexa equação distributiva do destino constitucionalmente adequado do pré-sal, para cujo debate já foram mobilizados alguns projetos de lei, proposta de emenda constitucional (PEC 39/2019[4]) e até mesmo ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.595, como já debatemos aqui ).

Diante de tal pujança arrecadatória em meio à escassez fiscal circundante, o que não faltam são conflitos acerca de qual o melhor destino dos recursos do pré-sal. Atualmente, sua finalidade foi fixada pelos artigos 46 a 48 da Lei 12.351/2010, conjugadamente com a Lei 12.858/2013, que prevê a seguinte destinação:

Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal , serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:

I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010 , e 12.351,...

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