Brasil e a proteção florestal: direito ou dever no meio ambiente?

AutorMeryl Marylyne Renee Thiel
CargoAtual coordenadora do Bacharelado Politics and International Relations, UniKL, Malaysia. Este artigo foi escrito graças à Bolsa de Pós-Doutorado CAPES ? 2017. E-mail: m.thiel@live.fr
Páginas53-70
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 30, jan./abr. 2018.
53
BRASIL E A PROTEÇÃO FLORESTAL: DIREITO OU DEVER NO MEIO
AMBIENTE?
BRAZIL AND FOREST PROTECTION: RIGHT OR DUTY IN THE
ENVIRONMENT?
Meryl Marylyne Renee Thiel 1
UniKL, Malaysia
Sumário: Considerações iniciais. 1 A importância da regulação do
desenvolvimento sustentá vel pelo Direito Internati onal e o rol do Brasil. 1.1 A
expressão da opinião pú blica no Bra sil é p otencialmente criativa de direito: a
criação do Codigo Florestal. 1.2 A singularidade da política ambie ntal
brasileira e o paradoxo habermasiano. 2 A promessa de um consenso eficiente
para Alimentar o desejo de democracia. 3 A prática exclusiva do compromisso:
uma estratégia políti co-jurídica a favor da tecnocracia. Co nsiderações finais.
Referências. Anexo.
Resumo: Definid o como exemplo de d emocracia participativa, o
sistema politi co-jurídico brasileiro parece ser vítima do seu su cesso. Se é um
fato que a Constituição brasil eira de 1988 consagra o pap el da sociedade civil
nos processos de elabora ção das normas meio ambientais, a reforma do Código
Florestal de 2012 destacou que esse rol ainda é fraco. Para fazer da justiça do
meio ambiente u ma realidade, o conceito m esmo de sociedade civil precisa ser
especificado. Nessa dinâmica, faremos uma leitura crítica do artigo 225 da
Constituição usando a teoria crítica haberma siana, demonstra ndo que o
conceito de sociedade civil só é u m argumento político para acalmar a
multidão. Além disso, o uso d esse conceito é uma forma de manipulação
jurídica, guiada por interesses econômicos. Nosso objetivo é demostrar a
tríplice relação política-direito-economia, apr esentando a hipótese de que o
direito constitucional brasileiro é comandado eminentemente por inter esses
econômicos, servindo as batalhas e o s jogos políticos apenas como escudo.
Palavras-chave: Código Florestal. Constituição. Democracia
participativa. Desenvolvimento Su stentável. Sociedade civil.
Abstract: Defined as an exampl e of participative democracy, from
now on, t he Brazilian system seems to be vi ctim of its o wn success. Although
the Brazilian C onstitution of 1988 makes civil s ociety the main a ctor to
elaborate environmental norms, the reform of the Forest Code in 2012
highlights the its limits. T o make environmental justice a reality, th e concept of
civil society mu st be specified. In t his dynamic, we will make a critical
analysis of the article 225 of th e Brazillian Constitution using the critical
theory of Haber mas, by aiming to d emonstrate that the conc ept of civil society
is just a political argument to calm the cro wd. Besides, the u se of this concept
is a form of legal manipulati on guided by e conomic interests. Our objective is
to demonstrate the triple interdepe ndence politics-law-economy, posing the
hypothesis that Brazilian constitutional law is directed by econo mic interests,
serving the political games only a s a shield.
Keywords: Código Florestal. Participative democracy. Brazilian
Constitution. Sustainable Developm ent. Civil Society.
1 Atual coordenadora do Bacharelad o Politics and International Relations, UniKL, Malay sia. Este artigo
foi escrito graças à Bolsa de Pós-D outorado CAPES – 2017. E-mail: m.thiel@live.fr .
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 30, jan./abr. 2018.
54
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A exigência do desenvolvimento sustentável torna-se um imperativo: ter
consciência dos riscos am bientais no desenvolvimento de uma política econômica
competitiva é, agora, uma urgência. O ambiente parece ser um pretexto para alguns
Estados e um fardo para outros. A modernidade desenfreada do século XX viu surgir
novas preocupações e novas espécies de crises. Se, tradicionalmente, a lei permitia
resolver as tensões ao antecipar o pr oblema por forma normativa, hoje se tornou um
direito incontrolável, necessitando de uma perpétua inovação jurídica, pondo em
questão a sua definição e, consequentemente, a sua aplicação no direito interno.
No direito internacional, existe a tradição de começar a história da
consideração do meio ambiente a partir da data de a doção da Declaração de
Estocolmo de 1972. É n ecessário reconsiderar essa abordagem por três razões: em
primeiro lugar, há uma divisão normativa entre a construção do direito internacional
do meio ambiente antes e após 1945. A regulamentação internacional sobre questões
ambientais já era embrionária em 1902, com o a cordo para a proteção das aves úteis
para agricultura. Em segundo lugar, antes de 1972, uma onda de criação normativa
regional, principalmente na América Latina, contribuiu para o nascimento de muitos
acordos e outros instrumentos jurídicos vinculantes. Finalmente, muitas
organizações ambientais internacionais apareceram antes da assinatura da
Declaração de Estocolmo, no entanto, é só a partir desta declaração que a sociedade
civil foi premiada com um papel decisivo na construção do dir eito, papel que foi
reativado pela Declaração do Rio de 1992. Pela consagração do papel
desempenhado na criação de uma norma jurídica, a sociedade internacional opera
em uma inversão do monopólio normativo estatal: o Estado não é a única entidade
habilitada a criar a lei.
No caso da América Latina, no entanto, a questão tem um significado
especial: a floresta amazônica é, na imaginação coletiva, um espaço mítico. Ela
abrange nove países do continente Sul-Americano – o Brasil, a Bolívia, a Colômbia,
o Equador, a Guiana, a Guiana Francesa, o Peru, o Suriname e a Venezuela. Os
Estados têm em comum uma parcela do patrimônio mundial, mas, considerando que
a floresta cobre 60% do território brasileiro, e face ao potencial a mbiental,
econômico e social que representa a Amazônia (GCF, 2014), o papel do Brasil nessa
configuração é crucial. Além do argumento espacial fazendo da zona amazônica um
território brasileiro por natureza e mundial por contingência, a verdade é que o
Brasil conhece grandes preocupações am bientais e, particularmente, florestais
(REDD, 2001). Devido à preocupação ambiental, redefinida por contingências
territoriais, o Brasil afirma que para estabelecer a sua política nacional há de se
garantir a sua importância na construção do direito regional para, em teoria,
canalizar as tensões entre os Estados da zona amazônica. Assim aconteceu em 1978:
o Brasil esteve na origem do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA). Mas a
união desses Estados territorialmente unidos pela floresta promoveu o advento de
uma organização regional – a OTCA –, em 1988, com o a exigência de:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT