Breve análise crítica da Portaria PGFN nº 948/17, que instituiu o parr, à luz do regime jurídico do responsável tributário

AutorAndréa Darzé Minatel
Páginas103-114
87
BREVE ANÁLISE CRÍTICA DA PORTARIA PGFN Nº
948/17, QUE INSTITUIU O PARR, À LUZ DO REGIME
JURÍDICO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Andréa Darzé Minatel1
Sujeito passivo tributário é definido pelo parágrafo único do
art. 121, do CTN, como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária, sendo classificado como i. contribuinte
quando mantém relação pessoal e direta com a materialidade do
tributo ou como ii. responsável quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
Ocupar o lugar sintático de devedor da relação jurídica
tributária, independentemente do tipo de vínculo que man-
tém com o suporte factual do tributo, é, nos termos dessa nor-
ma geral, condição suficiente para ser incluído na classe dos
sujeitos passivos tributários. Como bem adverte Maria Rita
Ferragut: “sujeito passivo é aquele que figura no pólo passivo
de uma relação jurídica tributária, e não aquele que tem apti-
dão para suportar o ônus fiscal”2.
1. Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de es-
pecialização do IBET e do COGEAE. Conselheira da Terceira Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais. Advogada em Campinas.
2. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT