Breve Análise dos Novos Rumos da Justiça do Trabalho Diante da Chamada 'Reforma Trabalhista'

AutorRicardo Georges Affonso Miguel
Páginas223-227
BREVE ANÁLISE DOS NOVOS RUMOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DIANTE DA CHAMADA “REFORMA TRABALHISTA
Ricardo Georges Affonso Miguel(1)
(1) Juiz do Trabalho, titular da 13ª Vara do Rio de Janeiro. Professor da Universidade Cândido Mendes. Mestrando em direito pela Univer-
sidade Estácio de Sá. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa. Membro honorário do IAB.
SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. p. 4.
(2) “A terceira lei de Newton, ou princípio da ação e reação, diz que a força representa a interação física entre dois corpos distintos ou
partes distintas de um corpo. Se um corpo A exerce uma força em um corpo B, o corpo B simultaneamente exerce uma força de mesma
magnitude no corpo A — ambas as forças possuindo mesma direção, contudo sentidos contrários”. Disponível em:
org/wiki/Leis_de_Newton > . Acesso em: 02 dez. 2017.
(3) Exemplificativamente poderíamos citar a Súmula n. 277, cujos efeitos estão suspensos por decisão cautelar do Ministro Gilmar Mendes
do STF, e que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que previa a ultratividade da norma coletiva em detrimento do
art. 614, § 3º, da CLT, que estabelece dois anos de vigência. “Súmula n. 277 do TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho”. Disponível em: . Acesso em: 02
dez. 2017
(4) BARROSO, Luís Roberto. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas; Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e
Política no Brasil Contemporâneo. p. 8.
(5) OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres Modelos de Juez.
(6) SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas.
(7) BARROSO, Luís Roberto. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas; Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e
Política no Brasil Contemporâneo.
1. Introdução
De acordo com a ampla divulgação na imprensa, a mu-
dança de governo no Brasil com o advento do Impeachment
de 2016 implicou no entendimento do novo governo em
promover alterações legislativas que, em tese, resultariam
em um melhor cenário econômico a médio e longo prazo.
Dessas duas possibilidades, as chamadas reformas
trabalhista e da previdência social, a primeira já se con-
cretizou e está em vigor. A segunda se encontra em
discussão nas casas legislativas.
A questão previdenciária, em que pese tenha forte
relação com a seara trabalhista, bem como reflexos eco-
nômicos e, portanto, relacionada ao Estado Providência(1),
não será objeto do presente estudo, já que não interage
diretamente com o Poder Judiciário.
A reforma trabalhista, por sua vez, vem sendo bastante
discutida em todos os meios de mídia, bem como em espa-
ços acadêmicos, e, por óbvio, pelos atores justrabalhistas e
da economia.
Com efeito, uma das questões muito debatidas e uti-
lizadas como justificativa para a alteração legislativa se
refere à situação econômica do país, sua necessidade de
crescimento e o desemprego que era crescente e preci-
sava ser revertido.
Na prática, contudo, não é o que vislumbro do real
objetivo da nova lei. Na verdade, a reforma não carrega
consigo o que se propaga de mudança cultural, que vai
impactar a economia de forma a gerar mais empregos e
que tudo isso está sendo gerado por um mergulho em um
estado de recessão.
Ainda que a situação econômica do país seja péssima,
não será a alteração legislativa parcial que será a mola
propulsora de uma mudança do cenário econômico.
Trata-se, metaforicamente, da aplicação da terceira lei
de Newton(2), vale dizer, “para toda ação, há uma reação”.
Determinados setores da economia se cansaram de posi-
ções da Justiça do Trabalho, súmulas editadas pelo Tribunal
Superior do Trabalho criando direitos para empregados e
obrigações para empresa, sem que, na visão do setor eco-
nômico, existisse previsão legal para tanto, ou mais ainda,
em sentido contrário à disposição da legislação(3).
Diante disso, a Justiça do Trabalho passou a ser for-
temente acusada de um ativismo judicial na concepção
negativa do termo(4).
Em uma análise descritiva dos textos Júpiter, Hércules,
Hermes: Tres modelos de juez(5); Os Tribunais nas Socieda-
des Contemporâneas(6); Constituição, Democracia e Supre-
macia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo(7);
As medidas estruturantes e a efetividade das decisões
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224A Reforma Trabalhista
judiciais no ordenamento jurídico brasileiro(8), respectiva-
mente diante dos parâmetros dos modelos e funções do
juiz, estado liberal e providência, ativismo judicial, e das
medidas estruturantes, pretendo estabelecer o rumo a ser
tomado pelo poder judiciário trabalhista brasileiro, uma
vez que anunciada a reforma, instalou-se um clima de
ideologias e partidarismos, o que é descabido dentro do
poder judiciário.
2. O Comportamento do Juiz do Trabalho
no Cenário Atual:
Conforme o texto de François Ost, poderíamos dividir
em três os modelos de juiz, quais sejam, Júpiter, Hércules
e Hermes(9).
A ideia do juiz Júpiter remete à pirâmide de Kelsen,
sendo um modelo de juiz que aplica a lei, com pouca
liberdade de interpretação e mais relacionado ao estado
liberal. Na verdade, esse modelo é típico de regimes pou-
co democráticos, pois gera um engessamento do pensa-
mento judicial na aplicação legislativa, o que não gera
contestação do sistema(10).
O juiz Júpiter está relacionado à codificação do direi-
to, podendo ser representado na ideia do Código Civil
Napoleônico, onde havia monismo jurídico, monismo po-
lítico, racionalidade dedutiva linear e previsibilidade nas
decisões(11).
Em uma possível evolução, a figura do juiz Hércules
seria voltada para o estado social, mais assistencialista, no
qual o juiz atende mais a pretensão da parte pela via pro-
cessual, concedendo direitos ao aplicar a lei de modo mais
interpretativo(12).
(8) PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; CÔRTES, Victor Auguto Passos Villani. As medidas estruturantes e a efetividade das decisões
judiciais no ordenamento jurídico brasileiro.
(9) Ost. op. cit., p. 170.
(10) Idem
(11) Idem, p. 174/175.
(12) Idem, p. 176.
(13) Idem, p. 176.
(14) Ibidem.
(15) Idem.
(16) SANTOS; MARQUES; PEDROSO. op. cit., p. 4.
(17) OST, op. cit., p. 177.
(18) Idem, p. 178.
(19) “Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
(20) Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante”.
Basicamente é gerado um confronto entre a autori-
dade da lei e a autoridade da decisão(13), e a jurisprudên-
cia acaba por criar o direito, como ocorre nos países da
common law. Porém, aqui não se está a tratar do juiz
Hércules retratado por Ronald Dworking(14), mas sim uma
outra forma de visão de juiz, ao qual se atribuiu a mesma
denominação.
Ao contrário da ideia do juiz Júpiter, o juiz Hércules
tem respaldo em um estado social, assistencialista, onde
se dá uma justiça distributiva. Existe uma mistura do indivi-
dual e coletivo(15), gerando uma justiça mais informal, me-
nos positivada, menos codificada, totalmente relacionada
ao estado providência(16), voltado ao assistencialismo.
Nesse caso o juiz se compara a um “engenheiro so-
cial” (17). Numa visão comparativa entre os juízes Júpiter
e Hercules, é possível dizer que o primeiro está adstrito à
legalidade, enquanto para o segundo utiliza a efetividade
para a validade da regra(18).
A Justiça do Trabalho passou a integrar Poder Judiciá-
rio em 1946, por ocasião da Constituição da República do
mesmo ano. Antes era uma Justiça Administrativa. Talvez
isso explique o fato de que o juiz do trabalho nunca foi
um juiz Júpiter. Ao contrário, sempre foi um juiz Hercules,
ao julgar com base em questões sociais, fazendo aplicar,
muitas vezes em excesso, o princípio da proteção ao hi-
possuficiente. Questiono até mesmo o que, de fato e de
direito, viria a ser um hipossuficiente para a Justiça do Tra-
balho de um modo geral. Muitas vezes o empregado foi
e é tratado quase como um incapaz, e não apenas como
hipossuficiente econômico e/ou jurídico.
Ademais, a Justiça do Trabalho sempre foi pautada
pelo informalismo, o que se depreende, por exemplo, da
interposição de recurso por simples petição(19), ou nos pou-
cos requisitos da petição inicial, que vigoravam até pouco
antes da Reforma, no artigo 840 da CLT(20).
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Como em qualquer seara, todo radicalismo, tudo leva-
do ao extremo, gera problema. Isso não é diferente com
os modelos de juízes Júpiter ou Hércules(21). A inflexibilida-
de na aplicação da lei gera injustiças e impede a evolução
da sociedade como um todo.
Por outro lado, a interpretação legislativa em excesso,
com forte carga populista e assistencialista, gera um cená-
rio irreal, onera em demasia o Estado e as empresas e, por
conseguinte, tem efeitos econômicos danosos.
A meu sentir foi o que se deu com a Justiça do Trabalho
ao longo de todos esses anos. Em que pese todos os gover-
nos do período pós-ditatorial tenham mencionado rever a
legislação trabalhista, essa questão sempre foi tratada com
receio de impopularidade e, consequentemente, era aban-
donada para evitar maiores desgastes e riscos eleitorais.
Era quase uníssona a voz que dizia ser a Consolidação
das Leis do Trabalho uma legislação antiga e ultrapassada,
anacrônica. Também se dizia que na Justiça do Trabalho
era só o empregado ajuizar a ação que sempre ganhava
alguma coisa.
Essas falas não refletem ou não refletiam a realidade,
mas, também não se pode dizer que não estavam dotadas
de alguma razão. Prefiro dizer que a CLT sempre foi um
diploma de vanguarda. Ali contém tudo o que se precisa
para uma boa, eficaz e eficiente Justiça do Trabalho e para
promover a justiça laboral com o caráter social e econômi-
co que ela deve ter.
Porém, anacrônica, obsoleta, antiquada e ultrapassada,
sem medo de ser redundante, era, e é, a interpretação da
CLT.
(21) OST, op. Cit. , p. 180.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III – Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos servi-
ços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimple-
mento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
(23) Súmula n. 90, TST: “I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II – A incompatibi-
lidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera
o direito às horas “in itinere”. III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. IV – Se houver
transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho
não alcançado pelo transporte público.V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que
extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”.
Em um primeiro momento poderia se pensar que, a
ficar com a figura do juiz Júpiter, não haveria problemas.
Mas tivemos o juiz Hércules, e realmente entendo que
esse modelo de juiz era necessário. A CLT contém regras
gerais, e interpretações deveriam ser construídas a medi-
da de cada tempo e situação econômica do país. Isso, a
meu ver, é o que deveria fazer um juiz Hércules distante
de uma conduta extremada.
Se agisse desse modo o Poder Judiciário Trabalhista não
enfrentaria as dificuldades de hoje. Realizaria o ativismo ju-
dicial como deve ser, preenchendo as lacunas deixadas pelo
legislador nos casos comuns de vácuo legislativo, por meio
de interpretação da norma.
A aplicação interpretativa da regra é o que a faz se
modernizar. Na maioria das vezes não é necessário alterar
a regra, mudar a legislação, revogá-la para editar outra.
Mas não me parece que tenha sido esse o caminho
escolhido pelo Poder Judiciário Trabalhista. Ao contrário,
preferiu romper com todo o modelo de juiz Júpiter, e levar
a ideia do juiz Hércules ao extremo, criando regras em suas
decisões fundamentadas no princípio do direito do trabalho
da proteção ao hipossuficiente, muitas vezes invocado pela
máxima, “na dúvida interpreta-se a favor do empregado”.
Isso levado a efeito sem limites nas normas positivadas
gerou um ativismo judicial pleno, criando direitos não pre-
vistos em lei, como, por exemplo, a situação da responsabi-
lidade subsidiária prevista na Súmula n. 331 do TST(22), ou a
Súmula n. 90, do TST, que dispõe acerca da chamada horas
in itinere(23).
A reação a isso consta no texto da atual redação do
art. 8º, § 2º, da CLT, redação essa conferida pela Lei n.
13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11.11.2017:
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226A Reforma Trabalhista
“Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados
pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Re-
gionais do Trabalho não poderão restringir direitos legal-
mente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei”.
Fica claro que a ideia do legislador atual deseja um
retrocesso, que voltemos ao modelo de juiz Júpiter, com
o conceito de que o juiz é a “boca da lei” (24), mas não no
sentido positivo da expressão, mas sim no sentido nega-
tivo, de mera aplicação legislativa, sem qualquer margem
para interpretações.
Com a Justiça do Trabalho tendo a posição muito favo-
rável às teses sociais e empregatícias, houve um excesso de
judicialização. Ações são ajuizadas por qualquer motivo bus-
cando reparações a supostas lesões. O Judiciário Trabalhista
se transformou em um contencioso de massa, sendo obriga-
do a produzir trabalho sem qualidade nas suas decisões.
Obviamente tudo isso tem efeito econômico, compõe
parte do chamado “custo Brasil”, afasta investimento es-
trangeiro no país, desacelera a economia, dentre outros
problemas.
Além disso, incentiva o advogado a ajuizar a deman-
da, a judicializar, criando conflitos para obter decisões fa-
voráveis a suas teses que, muitas vezes, não tem respaldo
no direito positivado. Em outras palavras, o advogado, ao
invés de funcionar como um colaborador do Poder Judiciá-
rio, como “indispensável à administração da Justiça”, nos
termos do art. 133, da CRFB, funciona como um fomen-
tador da demanda, e não auxilia na prevenção do litígio.
Trata-se de uma cultura jurídica voltada não à prevenção
do litígio, mas à judicialização.
Entendo que deveríamos ter evoluído para um modelo
de juiz Hermes. Nessa concepção o homem é sujeito de di-
reitos e titular de obrigações. Não há uma aplicação literal
da lei e nem sua interpretação assistencialista, mas sim a
representação de uma rede(25), mas que na função do juiz
está mais presente a ideia de mediador, de conciliador,
do que um julgador que aplica a lei positivada, ou que a
interpreta criando direitos e obrigações não previstos na
norma editada pelo legislador.
O juiz Hermes é justamente a mudança da cultura jurí-
dica, a ruptura com o ativismo judicial excessivo, bem como
com a aplicação da literalidade das normas, sem margem
(24) Disponível em: .
Acesso em: 2 dez.207.
(25) OST, op. cit., p. 171.
(26) “Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
(27) PINHO, op. cit., p. 234.
(28) Idem, p. 238.
para interpretações, mas um juiz que previne litígios com
suas decisões, e que concilia, harmoniza os sentimentos das
partes. Essa é, ao meu sentir, a real função do juiz do traba-
lho, representada claramente na CLT nos arts. 846 e 850(26),
por exemplo.
O juiz Hermes não está limitado como o juiz Júpiter,
e não deve ser tão ativista como o juiz Hércules, mas
deve poder adotar medidas para implementação das
suas decisões. Medidas que viabilizem o cumprimento
efetivo da norma positivada e interpretada dentro dos
limites inerentes ao juiz responsável.
As medidas estruturantes são o meio de dar eficácia à
decisão(27). Alguns princípios devem ser relativizados para
viabilizar a aplicação dessas medidas(28), de modo que con-
tinuemos a ter juízes interpretando e modernizando a nor-
ma positiva para alcançar o real objetivo e o princípio da
proteção ao hipossuficiente, norteador da seara juslaboral.
Esse juiz será representado pelo juiz Hermes, que buscará a
prevenção do litígio pela mediação, pela conciliação.
Não confundamos medidas estruturantes com ideolo-
gias, que retiram a legitimidade do juiz na sua atividade
judicante. O juiz não pode se negar a aplicar a lei, como
tem sido noticiado acerca da resistência de parte dos juí-
zes do trabalho em aceitar e aplicar a nova ordem jurídica.
Portanto, o juiz do trabalho deve absorver e aplicar
a nova ordem legislativa trabalhista. Em hipótese alguma
deverá retroceder para ser considerado um juiz Júpiter,
mas, também não poderá continuar sendo o juiz Hércules
em excesso. Deve buscar o equilíbrio do modelo de juiz
Hermes, adotando, quando necessário, medidas estrutu-
rantes que levem a efetividade de suas decisões quando
essas, por necessário, tenham interpretação além do dis-
posto na norma positivada.
3. Conclusão
A Justiça do Trabalho sempre foi essencial no modelo
brasileiro e continuará sendo. Todo o sistema de empre-
go no Brasil depende do papel de vanguarda praticado
pelo Judiciário Trabalhista. Não na função de ativismo
judicial, mas sim na aplicação da lei, modernizando-a e
interpretando-a, aplicando medidas estruturantes quando
necessário, a fim de viabilizar a aplicação da norma.
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A função do juiz do trabalho é decidir de modo a
evitar a exploração do trabalhador. É sim a proteção do
menos favorecido. Mas não criar direitos inexistentes na
legislação positivada, fomentar a demanda ou incentivar a
judicialização. Também não é abraçar ideologias e deixar
de aplicar a legislação democraticamente aprovada pelo
parlamento. Não cabe ao juiz decidir com base em sua
opinião se a legislação é boa ou ruim.
Conforme ensina o Ministro do STF Luís Roberto Barroso:
“...juízes não inventam o direito do nada. Seu pa-
pel é o de aplicar normas que foram positivadas
pelo constituinte ou pelo legislador. Ainda quando
desempenham uma função criativa do direito para
o caso concreto, deverão fazê-lo à luz dos valores
compartilhados pela comunidade a cada tempo.
Seu trabalho, portanto, não inclui escolhas livres,
arbitrárias ou caprichosas. Seus limites são a von-
tade majoritária e os valores compartilhados. Na
imagem recorrente, juízes de direito são como ár-
bitros desportivos: cabe-lhes valorar fatos, assinalar
(29) BARROSO, op. cit., p. 19-20.
faltas, validar gols ou pontos, marcar o tempo re-
gulamentar, enfim, assegurar que todos cumpram
as regras e que o jogo seja justo. Mas não lhes
cabe formular as regras(29).
Parece-me que esse trecho do texto referido no início
desse trabalho veste perfeitamente na atual discussão que
se trava, seja em redes sociais, seja nos corredores dos
Tribunais do Trabalho e em salas de audiência, acerca da
aplicação da alteração legislativa chamada de reforma tra-
balhista e representa exatamente o meu pensar sobre qual
o rumo que o Poder Judiciário Trabalhista escolherá tomar.
O real modelo de juiz buscado pelo Poder Judiciário
Trabalhista em seu novo rumo é o juiz Hermes. Não é um
mero aplicador matemático da lei como o modelo Júpi-
ter. Também não pode ser assistencialista como o modelo
Hércules. Mas deverá ser responsável, mediador, obser-
var a prevenção do litígio e não o seu fomento, e adotar,
quando necessário, medidas capazes de operacionalizar
a sua decisão. Agindo assim estará no caminho certo da
melhora da sociedade.
4. Referências Bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Os tribunais nas sociedades con-
temporâneas; Constituição, democracia e supremacia Ju-
dicial: direito e política no Brasil contemporâneo.
OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de
juez.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; CÔRTES, Victor Augu-
to Passos Villani. As medidas estruturantes e a efetividade das
decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro.
SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel
Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades
contemporâneas
Sítios acessados:
Disponível em:
Newton>. Acesso em 02 dez. 2017.
Disponível em:
64-artigos-jun-2008/5975-juiz-bouche-de-la-loi--em-
defesa-de-montesquieu>. Acesso em: 02 dez. 2007.
Disponível em: -
NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394>. Acesso em:
02 dez. 2017.
Livro Paulo Renato.indb 227 10/10/2018 11:03:08

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