Breve contextualização sobre a Regulação da Água no Brasil

Páginas6-11
6
Importante salientar que as variáveis selecionadas não tiveram a pretensão de mensurar o
processo de produção normativa pelos órgãos, isto é, as instâncias pelas quais o texto
normativo tramitou antes de sua publicação, o tempo de tramitação antes da sua publicação,
bem como os procedimentos adotados para sua edição.
Breve contextualização sobre a Regulação da Água no Brasil
O art. 22, IV, prevê que é da União a competência privativa para legislar sobre águas e energia,
podendo lei complementar autorizar os Estados a dispor sobre questões específicas em relação
à matéria. O artigo 23, XI, prevê que aspectos relacionados a registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões e explorações de recursos hídricos, por sua vez, são de
competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
Conforme apontado por Aith e Rothbarth (2015), é possível identificar uma preponderância da
União na normatização sobre águas. Contudo, existe uma descentralização federativa
relevante, que deve ser considerada, sobretudo, quanto aos aspectos estratégicos da
regulação do uso e exploração dos recursos hídricos este e outros dilemas aumentam a
complexidade da regulação das águas brasileiras.
Além destes dispositivos, também cabe mencionar os art. 20 e art. 26, que preveem uma divisão
de titularidade das águas entre a União e os Estados, sendo a natureza jurídica das águas
brasileiras de bem público. No final dos anos 1990, foi publicada a Lei n. 9.433, de 08 de janeiro
de 1997, conhecida como Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
(PNRH) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh). Este marco
regulatório propôs uma divisão entre as entidades e os organismos que têm atribuição de
formulação das políticas públicas e aquelas voltadas para sua execução. No entanto, na prática,
encontram-se grandes dificuldades para a operacionalização deste Sistema e para a distinção
entre os papéis de cada um dos seus entes constituintes (ASSUNÇÃO; BURSZTYN, 2001).
Sobre as dificuldades encontradas na operacionalização do Singreh, também cabe destacar a
adoção da bacia hidrográfica como unidade de gerenciamento da PNRH, o que se constitui
como um desafio geoinstitucional, já que torna necessário conciliar o funcionamento das
instituições a um recorte natural, que não obedece, necessariamente, aos recortes políticos-
administrativos (PIRES DO RIO RIO, 2019; PIRES DO RIO, 2008). Além disso, também funcionam

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT