Breve histórico da colaboração premiada no Brasil

AuthorGaltiênio da Cruz Paulino/André Batista e Silva
Pages21-26
21
Capítulo 2
BREVE HISTÓRICO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO
BRASIL
A colaboração premiada teve seus passos iniciais no Brasil a partir
do começo da década de 90. Todavia, antes disso, já existiam indicativos
de sua presença no ordenamento jurídico pátrio ao se analisarem, em
conjunto, as alíneas1 b e d do art. 65, III, do Código Penal. Isso porque seria
garantido um prêmio ao infrator que tivesse buscado mitigar as
consequências do crime, qual seja, a incidência de uma circunstância
atenuante, a incidir na segunda fase da dosimestria da pena.
Além disso, o Código Penal já trazia a previsão de outros prêmios
ao agente que colaborava com o Estado, a exemplo do arrependimento
eficaz (art. 15, CP2), consistente em uma causa de exclusão da tipicidade3,
e do arrependimento posterior (art. 16, CP4), enquadrado como causa de
diminuição de pena.
Todavia, os institutos acima tratados não se encaixam no conceito
de colaboração premiada propriamente dito. A legislação que inaugurou,
efetivamente, esse tipo de ajuste foi a Lei dos Crimes Hediondos (Lei
1 Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
2 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
3 STJ, HC 110.504.
4 Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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