Breves comentários ao novo regime do dano extrapatrimonial na justiça do trabalho - diálogo entre dois magistrados

AuthorLuciano Augusto de Toledo Coelho/Marcus Aurélio Lopes
ProfessionJuiz do Trabalho em Curitiba - PR. Mestre em Direito pela PUC-PR/Juiz do Trabalho em Maringá - PR. Mestre em Direito Civil pela UEM - PR
Pages140-148
Breves Comentários ao Novo Regime do Dano Extrapatrimonial
na Justiça do Trabalho – Diálogo entre Dois Magistrados
Luciano Augusto de Toledo Coelho(1)
Marcus Aurélio Lopes(2)
(1) Juiz do Trabalho em Curitiba – PR. Mestre em Direito pela PUC-PR. Coordenador da pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da
Academia Brasileira de Direito Constitucional.
(2) Juiz do Trabalho em Maringá – PR. Mestre em Direito Civil pela UEM – PR.
de 1º de maio de 1943, e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de
adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: .br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.
htm>. Acesso em: 19 set. 2019.
(4) Vai além a Lei Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito
dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regu-
larmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
E, no regime de responsabilidade:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil brasileiro. Disponível em: .planalto.gov.br/cci-
vil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19 set. 2019.
(5) Art. 2º, § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
O objetivo desta resenha é uma primeira análise dos
dispositivos acerca do dano extrapatrimonial, acrescidos à
CLT pela Lei n. 13.467/2017, a partir do diálogo dos auto-
res sobre o sentido e o alcance das novas regras.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de nature-
za extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho
apenas os dispositivos deste Título.”(3)
LUCIANO COELHO. A palavra “apenas” parece querer
fazer entender que o juiz não pode fazer o que é da natureza
da atividade judicial: interpretar. Ora, não se proíbe ou se
restringe a hermenêutica na atividade silógica de aplicar a
norma ao caso concreto.
O art. 5º, V e X, da CF, dos direitos e garantias funda-
mentais do indivíduo, garantem a indenização por danos
morais e decorrentes da violação de direitos da personali-
dade. O art. 8º da mesma lei da reforma prevê que o direi-
to comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. O
Capítulo II da Lei n. 10.406/2002, Código Civil, estabele-
ce os direitos da personalidade e informa no art. 12 que:
pode-se exigir que cesse ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções prevista em lei.(4)
Impensável que o magistrado do trabalho, órgão da jus-
tiça do trabalho, nos termos do art. 111 da Constituição
Federal, fique restrito a aplicar “apenas” os dispositivos do
título. As situações seriam, como dizia meu mestre pro-
fessor Manoel Antônio Teixeira Filho, “teratológicas”. Por
exemplo, num acidente com um motorista, no qual fosse
perdida valiosa carga, o dono da carga poderia exigir da
empresa transportadora uma indenização por danos mo-
rais sem qualquer limitação, utilizando-se o regime civil,
enquanto o motorista, credor de parcela alimentar e crédito
privilegiado, caso lesionado no acidente, estaria restrito ao
regime do Título II-A da nova lei. A responsabilidade obje-
tiva deixaria, por exemplo, de existir, na seara trabalhista,
existindo, todavia, na seara civil. Ora, o regime de respon-
sabilidade é um só.
O sistema jurídico é um só, a analogia, a utilização dos
princípios, a interpretação sistemática são da natureza e da
determinação constitucional aos órgãos da justiça, não po-
dendo ser restringidos por lei inferior, inclusive contra ao
Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657/1942).(5)

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