Breves comentários ao sistema de Registro Torrens introduzido no Brasil em 1890

AutorBruna Mariz Bataglia Ferreira
CargoPontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil
Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, V. 12, N. 3, 2021, p. 2258-2296.
Sarah Keenan
DOI: 10.1590/2179-8966/2021/61767| ISSN: 2179-8966
2258
Breves comentários ao sistema de Registro Torrens
introduzido no Brasil em 1890
Brief comments on the Torrens Registry system introduced in Brazil in 1890
Bruna Mariz Bataglia Ferreira1
1 Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. E-
mail: brunabataglia@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/ 0000-0002-8355-5313.
O sistema de Registro de imóveis Torrens foi i ntroduzido no Brasil no início da República
através do Decreto n. 451-B de 31/05/18901, regulamentado pelo Decreto n. 955-A de
05/11/1890. Antes dele, e após a independência de 1822, com a perda de vigência das
Ordenações Filipinas no Império do Brasil2, criou-se o Registro Geral de Hipotecas pela Lei
Orçamentária n. 317 de 21/10/1843, regulamentada pelo Decreto n. 482 de 14/11/1846,
visando mais resguardar o crédito do que o domínio privado, o que se mantém nas legislações
seguintes.3 Foi seguido pela criação da Repartição Geral de Terras Públicas e do Registro “do
Vigário”, através da Lei de Terras de 19/09/18504 e do seu regulamento Decreto n. 1.318 de
1 Em 03/08/1895, o Supremo Tribunal Federal teria proferido acórdão declarando a inconstitucionalidade do
Decreto que instituiu o Registro Torrens em face da Constituição de 1891, mas não foi possível localizar esta decisão.
2 “Em 1823, logo após a Independência, dom Pedro I proibiu a doação de novas sesmarias, mas não pôs no lugar
nenhuma nova regra para a apropriação da zona rural. No vácuo legal, as pessoas começaram a invadir as terras
públicas desocupadas. Nesse Brasil despovoado, ainda longe dos 10 milhões de habitantes (hoje são 210 milhões),
havia terras livres de sobra. Assim, por meio da simples ocupação, surgiram humildes camponeses cultivando para
a própria subsistência e também poderosos latifundiários plantando para a exportação.”. Cf.
https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de-terras-desprezou-camponeses-e-
oficializou-apoio-do-brasil-aos-latifundios
3 SANCHES, 2008, p.68.
4 Importante frisar que à época, o Visconde de Abrantes opinou sobre as taxas previstas na Lei de Terras, nos
seguintes termos: O preço deve ser elevado para que qualquer proletário que só tenha a força do seu braço para
trabalhar não se faça imediatamente proprietário comprando terras por vil preço. Ficando inibido de comprar terras,
o trabalhador de necessidade tem de oferecer seu trabalho àquele que tiver capitais para as comprar e aproveitar.
Assim consegue-se que proprietários e trabalhadores possam ajudar-se mutuamente.”. Cf.
https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de-terras-desprezou-camponeses-e-
oficializou-apoio-do-brasil-aos-latifundios

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