Breves linhas sobre a inclusão da Análise Econômica do Direito na prolação de uma decisão judicial

AutorDaniela Berwanger Martins e Matheus Lolli Pazeto
Páginas145-164
145
CAPÍTULO 5
Breves linhas sobre a inclusão
da Análise Econômica do
Direito na prolação de
uma decisão judicial
Daniela Berwanger Martins e Matheus Lolli Pazeto
1. INTRODUçãO
O presente artigo busca introduzir, em breves linhas e sem a preten-
são de esgotar a matéria, o debate sobre a inclusão da AED nas deci-
sões judiciais.
A AED é uma corrente jurídica que tem crescido nas últimas décadas.
Forte no entendimento de que o direito deve buscar a aproximação com
outros ramos de estudo, apresenta um novo olhar sobre o direito, por
meio de ferramentas teóricas e práticas ínsitas ao estudo da Economia,
para que seja levado em consideração em conjunto com as já consagra-
das teorias jurídicas e doutrinas jusfilosóficas.
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REFLEXÕES SOBRE DIREITO E ECONOMIA
Passando pela estruturação de uma decisão judicial e apresentação de
princípios consagrados no estudo da Economia, este artigo procura deba-
ter como se dá a aproximação do Direito e da Economia no âmbito de uma
decisão judicial, abordando, ao f‌inal, um caso concreto julgado pelo STJ,
em que a Egrégia Corte lançou mão da AED.
2.  A FUNDAMENTAçãO DAS
DECISÕES jUDICIAIS
A CRFB/1988, em seu artigo 93, inciso IX, prevê que todas as decisões ju-
diciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A mesma regra
veio a ser positivada no Código de Processo Civil de 2015, como norma
fundamental do di reito processual brasileiro.
Conforme Neves,1 essa exigência constitucional e legal de fundamen-
tação das decisões se traduz na obrigatoriedade de o julgador exteriorizar
“as razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático
e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão”.
As razões para exigência da f undamentação (ou motivação) de todas as
decisões judiciais tem não só um caráter interno ao processo – permitindo
o conhecimento, pelas partes, das razões que levaram ao acolhimento ou
rejeição de seu pedido –, mas também um fundamento político externo.
Nas palavras de Neves:2
Sob o ponto de vista político, a motivação se prest a a demonstrar a
correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão ju-
dicial, f uncionando o pri ncípio como forma de legitimar pol iticamen-
te a decisão judicial. Permite um controle da ativ idade do juiz não só
1. NEVES, Daniel A morim Assumpção. Manual de di reito processual civil: volu me único. 8. ed.
Salvador: JusPod ivm, 2016, p. 25.
2. Ibidem.

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