Breves notas sobre a nacionalidade da pessoa jurídica: o art. 1.126 do Código Civil

AutorCarmen Tiburcio
Ocupação do AutorProfessora Titular de Direito Internacional Privado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro ? UERJ. Mestre e Doutora em Direito Internacional Privado pela Universidade de Virginia, nos Estados Unidos. Advogada
Páginas17-32
Breves notas sobre a nacionalidade da pessoa
jurídica: o art. 1.126 do Código Civil
Carmen Tiburcio1
Sumário: Introdução; 1. Diferença entre a nacionalidade de pes-
soas físicas e jurídicas; 2. Critérios para a determinação da nacio-
nalidade de pessoas jurídicas; 3. Nacionalidade de pessoas jurí-
dicas no Direito brasileiro; 4. Considerações finais.
Introdução
O art. 1.126 do Código Civil dispõe que são nacionais as so-
ciedades organizadas de acordo com a legislação brasileira e que
tenham a sede da sua administração no Brasil. A nacionalidade
da pessoa jurídica, como se verá a seguir, é fundamental por dois
motivos: não só o reconhecimento universal da pessoa jurídica
depende do prévio reconhecimento do país que lhe confere a
sua nacionalidade, como há restrições impostas a sociedades es-
trangeiras que não se aplicam às nacionais. A nacionalidade das
pessoas jurídicas, todavia, não se confunde com aquela das pes-
soas físicas, razão pela qual, antes de adentrar nos temas afetos
à nacionalidade das pessoas jurídicas, cumpre traçar as diferen-
ças entre elas.
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1 Professora Titular de Direito Internacional Privado da Universidade
Estadual do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre e Doutora em Direito Internacio-
nal Privado pela Universidade de Virginia, nos Estados Unidos. Advogada.
1. Diferença entre a nacionalidade de pessoas físicas e
jurídicas
Sob a perspectiva do direito internacional, a nacionalidade
das pessoas físicas é tradicionalmente definida como o status
que, uma vez outorgado, cria um vínculo único entre Estados e
indivíduos2. Para o Estado, o conjunto de nacionais constitui si-
multaneamente sua dimensão subjetiva e um dos possíveis ele-
mentos fixadores de sua jurisdição3; para os indivíduos, o status
de nacional garante um feixe de direitos – notadamente, direitos
políticos – não concedido a estrangeiros4 e confere especial pro-
teção estatal no plano internacional5.
Por sua importância para Estados e pessoas, a nacionalidade
das pessoas físicas é tema de destacado interesse no direito in-
ternacional público e privado. O assunto é também objeto de es-
tudo do direito constitucional na medida em que a nacionalida-
de é normalmente um pré-requisito para o exercício de direitos
políticos. Se, à luz do direito internacional, a nacionalidade de-
signa o pertencimento a um Estado, à luz do direito constitucio-
nal, a cidadania é a condição para exercício de direitos políticos.
Nacionalidade e cidadania denotam, portanto, essencialmente
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2 V., REZEK, Francisco. Le Droit International de la Nationalité, Recueil
des Cours 198:341,1986: "La nationalité nous apparaît comme un lien politi-
que entre l’Etat souverain et l’individu, qui fait de celui-ci le membre d’une
communauté qui constitue la dimension personnelle de l’Etat". Alice Edwards,
The meaning of nationality in international law in an era of human rights. In:
Alice Edwards and Laura van Wass (eds.), Nationality and Statelessness
under International Law, 2014, p. 11.
3 RYNGAERT, Cedric. Jurisdiction in International Law, 2015, p. 104 e
ss.
4 TIBURCIO, Carmen. A nacionalidade à luz do direito internacional
brasileiro. In: Eduardo Antônio Klausner. (Org.). Direitos Humanos em espé-
cie. 1 ed, 2020, p. 133-134.
consulares consistem em: (...) e) prestar ajuda e assistência aos nacionais,
pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia”.

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