C103 - Amparo à Maternidade (Revista)
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 81-84 |
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I - Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952), entrou em vigor no plano internacional em 7.6.58.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional;
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ratificação = 18 de junho de 1965;
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promulgação = Decreto n. 58.820, de 14.7.66;
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vigência nacional = 18 de junho de 1966.
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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho",
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a convenção presente, que será denominada ‘Convenção sobre o Amparo à Maternidade (Revista), 1952’.
Art. 1º
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A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
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Para os fins da presente convenção, o termo "empresas indus-triais" aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
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as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
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as empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;
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as empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
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as empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
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Para os fins da presente convenção, o termo ‘trabalhos não industriais’ aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
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os estabelecimentos comerciais;
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os correios e os serviços de telecomunicações;
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os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
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tipografias e jornais;
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os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
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os estabelecimentos destinados ao tratamento ou hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
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as empresas de espetáculos e diversões públicos;
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o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares; bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
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Para os fins da presente convenção, o termo ‘trabalhos agrícolas’ aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
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Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
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A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.
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