C104 - Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas84-85

Page 84

I - Aprovada na 38ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1955), entrou em vigor no plano internacional em 7.6.58.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de junho de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.821, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 18 de junho de 1966.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 1º a 21 de junho de 1955, com sua trigésima oitava sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Convencida de que é chegado o momento de abolir essas sanções penais, cuja manutenção em uma legislação nacional está em contradição com a concepção moderna das relações contratuais entre empregadores e trabalhadores, bem como com a dignidade humana e os direitos do homem, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e cinquenta e cinco, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre a Abolição das Sanções Penais (Trabalhadores Indígenas), 1955’:

Art. 1º Em todos os países em que o inadimplemento do contrato de trabalho, nos termos do art. 1, § 2, da convenção sobre as sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939, por parte dos trabalhadores referidos no art. 1, § 1, da aludida convenção, der lugar a sanções penais, a autoridade competente deverá adotar medidas que visem à abolição de todas as sanções desse gênero.

Art. 2º A abolição de todas essas sanções penais deve ser obtida por meio de uma medida apropriada de aplicação imediata.

Art. 3º Não sendo considerado possível adotar uma medida apropriada de aplicação imediata devem ser adotadas sempre disposições para a abolição progressiva dessas sanções penais.

Art. 4º As medidas adotadas nos termos do art. 3º acima devem sempre ter como resultado a abolição de todas as sanções penais, tão logo seja possível e, de qualquer forma, dentro do prazo de um ano a partir da ratificação da presente convenção.

Art. 5º Tendo em vista a supressão de qualquer discriminação entre trabalhadores indígenas, as sanções penais por inadimplemento do contrato de...

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