C117 - Objetivos e Normas Básicas da Política Social

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas93-96

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I - Aprovada na 46ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1962), entrou em vigor no plano internacional em 25.4.64.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 65, de 30.11.66, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de março de 1969;

  3. promulgação = Decreto n. 66.496, de 27.4.70;

  4. vigência nacional = 24 de março de 1970.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão em 6 de junho de 1962,

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Tendo decidido adotar certas propostas relativas à revisão da Convenção sobre Política Social (Territórios Não Metropolitanos), de 1947- questão que constitui o décimo item da agenda da sessão - principalmente com vistas a permitir que os Estados independentes continuem a aplicá-la e a ratifiquem,

Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,

Considerando que o desenvolvimento econômico deve servir de base ao progresso social,

Considerando que se devem empreender todos os esforços no campo internacional regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações,

Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável,

Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para promover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, a instrução pública, o bem-estar infantil, a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral,

Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis para interessar e associar a população, de maneira efetiva, na elaboração e na execução das medidas conducentes ao progresso social,

Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre Política Social (Objetivos e Normas Básicas), de 1962’:

PARTE I PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º

1. Qualquer política deve visar principalmente ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, bem como à promoção de suas aspirações de progresso social.

2. Qualquer política de aplicação geral deverá ser formulada tomando na devida conta suas repercussões sobre o bem-estar da população.

PARTE II ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VIDA

Art. 2º A elevação dos níveis de vida será considerada como o principal objetivo no planejamento do desenvolvimento econômico.

Art. 3º

1. Todas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.

2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especial-mente mediante:

a) o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;

b) o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;

c) a prevenção e a eliminação do congestionamento nas zonas urbanas;

d) a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão de obra disponível.

Art. 4º Dentre as medidas a serem consideradas pelas autoridades competentes a fim de aumentar a capacidade de produção e de elevar o nível de vida dos produtores agrícolas, deverão figurar as seguintes:

a) a eliminação, na medida do possível, das causas do endividamento crônico;

b) o controle da cessão das terras cultiváveis a pessoas que não sejam agricultores, a fim de que tal cessão só se faça quando servir aos mais altos interesses do país;

c)...

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