C118 - Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas96-99

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I - Aprovada na 46ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1962), entrou em vigor no plano internacional em 25.4.64.

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II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 31, de 20.8.68, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de março de 1968;

  3. promulgação = Decreto n. 66.497, de 27.4.70;

  4. vigência nacional = 24 de março de 1969.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e havendo se reunido ali a 6 de junho de 1962, em sua quadragésima sexta sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à igualdade de tratamento dos nacionais e dos não nacionais em matéria de previdência social, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão.

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a convenção seguinte, doravante denominada ‘Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962’:

Art. 1º Para os fins da presente convenção:

a) o termo ‘legislação’ compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social;

b) o termo ‘prestações’ visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;

c) os termos ‘prestações concedidas a título de regimes transitórios’ designam, quer prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;

d) o termo ‘pensão por morte’ significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;

e) o termo ‘residência’ designa a residência habitual;

f) o termo ‘prescrito’ significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a acima;

g) o termo ‘refugiado’ tem o significado a ele atribuído pelo art. 1º da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;

h) o termo ‘apátrida’ tem o significado a ele atribuído pelo artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Art. 2º

1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais(*).

a) assistência médica;

b) auxílio-doença;

c) prestações de maternidade;

d) aposentadoria por invalidez;

e) aposentadoria por velhice;

f) pensão por morte;

g) prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

h) seguro-desemprego;

i) salário-família.

2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne ao ramo ou aos ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.

3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.

4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne a um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.

5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde...

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