C124 - Exame Médico dos Adolescentes para o Trabalho Subterrâneo nas Minas

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas105-106

Page 105

I - Aprovada na 49ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1965), entrou em vigor no plano internacional em 13.12.67.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto-Lei n. 664, de 30.6.69;

  2. ratificação = 21 de agosto de 1970;

  3. promulgação = Decreto n. 67.342, de 5.10.70;

  4. vigência nacional = 21 de agosto de 1971.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 2 de junho de 1965, em sua quadragésima nona sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;

Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superiores há um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares;

Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir a uma autoridade competente o poder de as determinar;

Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos e que especifiquem a natureza destes exames;

Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de ‘Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965’:

Art. 1º

1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo ‘mina’ designa...

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