C126 - Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas109-114

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I - Aprovada na 50ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1966), entrou em vigor no plano internacional em 6 de novembro de 1968.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto n. 10, de 9.2.94;

  2. ratificação = 12 de abril de 1994;

  3. promulgação = Decreto n. 2.420, de 16.12.97;

  4. vigência nacional = 12 de abril de 1995.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão,

Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão,

Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada ‘Convenção sobre o Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, 1966’.

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

1. A presente Convenção se aplica a todos os navios e barcos marítimos com propulsão mecânica, quaisquer que sejam, de propriedade pública ou privada, dedicados à pesca marítima em águas salgadas e registrados num território para o qual esteja vigorando a presente convenção.

2. A legislação nacional determinará as condições nas quais os navios e barcos serão considerados navios e barcos marítimos para os fins da aplicação da presente convenção.

3. A presente convenção não se aplica aos navios e barcos que desloquem menos de 75 toneladas; todavia, quando a autoridade competente decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos que desloquem de 25 a 75 toneladas.

4. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, utilizar como critério o comprimento em lugar da arqueação para os fins da presente convenção, nesse caso a convenção não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a 24,4 metros (80 pés). Todavia, quando a autoridade o decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos com 13,7 a 24,4 (45 a 80 pés) de comprimento.

5. A convenção não se aplica:

a) aos navios e barcos normalmente utilizados para a pesca desportiva ou o lazer;

b) aos navios e barcos cujo principal meio de propulsão for à vela, mas que sejam equipados com motores auxiliares;

c) aos navios e barcos dedicados à pesca da baleia ou a opera-ções análogas;

d) aos navios de pesquisa ou proteção às pesqueiras.

6. As seguintes disposições não se aplicam aos navios que, normalmente, não voltam ao seu porto de registro durante períodos inferiores a trinta e seis horas e cuja tripulação não vive em permanência a bordo quando se encontram no porto:

a) art. 9º, § 4º;

b) art. 10;

c) art. 11;

d) art. 12;

e) art. 13, § 1º;

f) art. 14;

g) art. 16.

Todavia, os navios mencionados acima deverão ser equipados com instalações sanitárias suficientes e instalações necessárias a fim de que a tripulação possa tomar suas refeições, preparar alimentos e descansar.

7. Poderão ser derrogadas à plena aplicação das disposições da Parte III da presente convenção em relação a qualquer navio se, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a autoridade competente julgar que as modalidades da derrogação acarretarão vantagens que tenham por efeito estabelecer condições que, em seu conjunto, não serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido da plena aplicação da convenção. Detalhes relativos a todas as derrogações dessa natureza serão comunicados pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que informará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Para os fins da presente convenção:

a) os termos ‘navios de pesca’ ou ‘barcos’ designam todo navio ou barco ao qual se aplica esta convenção;

b) o termo ‘toneladas’ significa as toneladas de arqueação bruta;

c) o termo ‘comprimento’ significa a distância entre, por um lado, o ponto de interseção da frente da roda de proa e da linha que prolonga o convés, e, por outro lado, a parte de ré do cabeçote do cadaste, ou a frente do macho do leme, quando não houver cadaste;

d) o termo ‘oficial’ significa toda pessoa, com exclusão do patrão, que seja considerado oficial de acordo com a legislação nacional ou, na falta de tal legislação, de acordo com as convenções coletivas ou o costume;

e) o termo ‘pessoal subalterno’ significa todo membro da tripulação outro do que um oficial;

f) o termo ‘alojamento da tripulação’ compreende os postos de descanso, refeitórios e instalações sanitárias previstas para o uso da tripulação;

g) o termo ‘prescrito’ significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;

h) o termo ‘aprovado’ significa aprovado pela autoridade competente;

i) o termo ‘novo registro’ significa novo registro por ocasião de mudança simultânea de bandeira e propriedade de um navio.

Art. 3º

1. Todo Membro para o qual a presente convenção está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação adequada

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para assegurar a aplicação das disposições contidas nas Partes II, III e IV da Convenção.

2. A referida legislação:

a) obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições que serão tomadas;

b) especificará as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;

c) preverá a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;

d) prescreverá sanções adequadas para toda infração;

e) obrigará a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.

PARTE II ESTABELECIMENTO DAS PLANTAS E FISCALIZAÇÃO DO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO

Art. 4º Antes do início da construção de um navio de pesca e antes que seja modificado de modo importante, ou reconstruído, o alojamento da tripulação a bordo de navio de pesca existente, as plantas detalhadas desse alojamento, acompanhadas de todas as informações úteis, serão submetidas para aprovação à autoridade competente.

Art. 5º

1. A autoridade competente inspecionará todo navio de pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação quando:

a) for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;

b) o alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou reconstruído;

c) quer uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte da tripulação, quer um número ou uma percentagem prescrita dos membros da tripulação, se tiver queixado à autoridade competente, na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições da convenção.

2. A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódicas cada vez que o desejar.

PARTE III PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO

Art. 6º

1. A localização, os meios de acesso, a construção e a disposição do alojamento da tripulação em relação às outras partes do navio de pesca serão tais que assegurarão segurança suficiente, proteção contra as intempéries e o mar, bem como um isolamento contra o calor, o frio, o barulho excessivo e os odores ou emanações prove-nientes das outras partes do navio.

2. As diferentes partes do alojamento da tripulação deverão ser providas de saídas de emergência na medida que for...

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