C127 - Peso Máximo das Cargas

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas114-115

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I - Aprovada na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1967), entrou em vigor no plano internacional em 10.3.70.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto-lei n. 662, de 30.6.69;

  2. ratificação = 21 de agosto de 1970;

  3. promulgação = Decreto n. 67.339, de 5.10.70;

  4. vigência nacional = 21 de agosto de 1971.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima primeira sessão;

    Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;

    Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

    Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de ‘Convenção sobre o Peso Máximo, 1967’:

    Art. 1º Para os fins de aplicação da presente Convenção:

  5. a expressão ‘transporte manual de cargas’ designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por

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    um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição da carga;

  6. a expressão ‘transporte manual regular de carga’ designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;

  7. a expressão ‘trabalhador jovem’ designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.

    Art. 2º

    1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.

    2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de ativi-dade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.

      Art. 3º O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.

      Art. 4º Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3º acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.

      Art. 5º Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamento ou instruções satisfatórios quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir...

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