C132 - Férias Remuneradas (Revista)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas117-119

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I - Aprovada na 54ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 30.6.73.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 47, de 23.9.1981, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 23 de setembro de 1998;

  3. promulgação = Decreto n. 3.197, de 5.10.1999;

  4. vigência nacional = 23 de setembro de 1999.

    "A Confederação Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua quinquagésima quarta sessão em 3 de junho de 1970, e

    Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e

    Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, no vigésimo quarto dia do mês de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista), 1970’:

    Art. 1º As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.

    Art. 2º

    1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.

    2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à execução do âmbito da Convenção de categorias deter-minadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de exclusão ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.

    3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do § 2º deste artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.

      Art. 3º

    4. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.

    5. Todo Membro que ratifique a convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.

    6. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 semanas de trabalho, por um ano de serviço.

    7. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.

      Art. 4º

    8. Toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no art. 3º acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

    9. Para os fins deste artigo, o termo ‘ano’ significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.

      Art. 5º

    10. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.

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