C136 - Proteção Contra os Riscos da Intoxicação pelo Benzeno
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 126-128 |
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I - Aprovada na 56ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1971), entrou em vigor no plano internacional em 27.7.73.
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II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 76, de 19.11.92, do Congresso Nacional;
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ratificação = 24 de março de 1993;
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promulgação = Decreto n. 1.253, de 27.9.94;
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vigência nacional = 24 de março de 1994.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota neste vigésimo terceiro dia de junho de mil novecentos e setenta e um, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre Benzeno, 1971’;
Art. 1º A presente convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:
a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C6H6, doravante denominado ‘benzeno’;
b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante ‘produtos contendo benzeno’.
Art. 2º
1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos os menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O § 1º não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego do benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratórios.
Art. 3º
1. A autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações temporárias à percentagem fixada na alínea b do art. 1º e às disposições do § 1º do art. 2º da presente convenção, nos limites e nos prazos a serem determinados após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem.
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará, nos relatórios sobre a aplicação da presente convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e de sua prática relativa às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da convenção.
3. Após a expiração de um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos §§ 1º e 2º do presente artigo e que...
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