C140 - Licença Remunerada para Estudos

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas134-136

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I - Aprovada na 59ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1974), entrou em vigor no plano internacional em 23.9.76.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 234, de 17.12.91, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 16 de abril de 1993;

  3. promulgação = Decreto n. 1.258, de 29.9.1994;

  4. vigência nacional = 16 de abril de 1994.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão; observando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem preconiza que toda pessoa tem direito à educação;

Observando, além disso, o disposto nas Recomendações inter-nacionais do trabalho existentes a respeito da formação profissional e da proteção dos representantes dos trabalhadores e relativas ao desligamento temporário dos trabalhadores e à concessão de tempo livre para lhes dar a possibilidade de participar de programas de educação ou de formação;

Considerando que a necessidade de educação e de formação permanentes, correspondendo ao desenvolvimento científico e técnico e à evolução das relações econômicas e sociais, exige medidas adequadas em matéria de licença para fins educativos e de formação para atender às aspirações, necessidades e objetivos novos de ordem social, econômica, tecnológica e cultural;

Reconhecendo que a licença remunerada para estudos a ser considerada como um dos meios que permitem atender às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea; considerando que a licença remunerada para estudos deveria ser

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concebida em função de uma política da educação e formação permanente a ser concretizada de modo progressivo e eficiente;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a licença para estudos, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional;

Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a seguinte Convenção abaixo, que será denominada ‘Convenção Relativa à Licença Remunerada para Estudos’.

Art. 1º Na presente Convenção, a expressão ‘licença remunerada para estudos’ significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por um determinado período, durante as horas de trabalho, com o pagamento de prestações...

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