C142 - Desenvolvimento de Recursos Humanos

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas137-139

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I - Aprovada na 60ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1975), entrou em vigor no plano internacional em 19.7.77.

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II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 46, de 23.9.81, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de novembro de 1981;

  3. promulgação = Decreto n. 98.656, de 21.12.89;

  4. vigência nacional = 24 de novembro de 1982.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 4 de junho de 1975, em sua sexagésima sessão, e

Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, constante do sexto item da Agenda da Sessão, e

Tendo determinado que essas propostas tomassem a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada como a ‘Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975’:

Art. 1º

1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços públicos de emprego.

2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:

a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;

b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social e cultural; e

c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.

3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.

4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.

5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.

Art. 2º Tendo em vista os fins acima referidos, todo Membro deverá estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional técnica e...

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