C144 - Consultas Tripartites sobre Normas Internacionais do Trabalho

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas139-140

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I - Aprovada na 61ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1976), entrou em vigor no plano internacional em 16 de maio de 1978.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 6, de 1º.6.89, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 27 de setembro de 1994;

  3. promulgação = Decreto n. 2.518, de 12.3.98;

  4. vigência nacional = 27 de setembro de 1995.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua sexagésima primeira reunião;

Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1949; e a

Recomendação sobre a consulta (ramos de atividade econômica no âmbito nacional), de 1960 que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;

Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado ‘Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho’, e tendo decidido certas propostas relativas a consultas tripartites para pro-mover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e

Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional, adota, com a data de vinte e um de junho de mil novecentos e setenta e seis, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976’.

Art. 1º Na presente Convenção a expressão ‘organizações representativas’ significa as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, que gozem do direito de liberdade sindical.

Art. 2º

1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr...

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