C145 - Continuidade no Emprego do Marítimo
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 140-142 |
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I - Aprovada na 60ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 3.5.79.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 66, de 31.10.89, do Congresso Nacional;
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ratificação = 18 de maio de 1990;
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promulgação = Decreto n. 128, de 22.5.91;
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vigência nacional = 18 de maio de 1991.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão(1):
Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continui-dade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada ‘Convenção sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976’.
Art. 1º
1. A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.
(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.
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2. Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘gente do mar’ designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares.
3. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
4. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos §§ 2º e 3º seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.
Art. 2º
1. Em cada Estado-membro em que existe uma atividade marítima, incumbe à política nacional encorajar todos os meios interessados em assegurar à gente do mar qualificada, na medida do possível, um emprego contínuo e regular e, desta forma, fornecer aos...
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