C146 - Convenção Relativa às Férias Anuais Pagas dos Marítimos

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas142-144

Page 142

I - Convocada em Genebra pelo Conselho Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 13 de outubro de 1976, na sua 62ª sessão;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 48, de 27.11.1990, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de setembro de 1998;

  3. promulgação = Decreto n. 3.168, de 14.9.1999;

  4. vigência nacional = 24 de setembro de 1999.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção n. 91, sobre férias pagas dos marítimos (revista), de 1949, à luz da Convenção n. 132, sobre férias pagas (revista), de 1970, sem para tanto se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da ordem de trabalhos;

    Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

    Adota, neste dia 29 de outubro de 1976, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre Férias Anuais Pagas dos Marítimos, de 1976:

    Art. 1º Na medida em que não forem efetivadas, quer através de convenções coletivas, de sentenças arbitrais ou de decisões judiciárias, quer através de organismos oficiais de fixação dos salários, quer de qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas através da legislação nacional.

    Art. 2º

    1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como marítimos.

    2. Para os fins da presente Convenção, a expressão "marítimos" designa as pessoas que desempenhem qualquer função a bordo de um navio de mar, registado no território de um Estado que tenha ratificado a presente Convenção e que não seja:

  5. Um navio de guerra;

  6. Um navio afecto à pesca ou a operações directamente relacionadas com ela, à caça da baleia ou a operações similares.

    1. A legislação nacional determinará quais os navios que serão considerados como de mar para os fins da presente Convenção, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver.

    2. Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, alargar o seu âmbito de aplicação, com as modificações que as condições inerentes à indústria em questão tenham tornado necessárias, às pessoas excluídas da definição de marítimos pelo § 2, alínea b, ou a certas categorias das mesmas.

    3. Qualquer Membro que, nos termos do § 4º do presente artigo, alargar, no momento da ratificação, o âmbito de aplicação da presente Convenção deverá especificar numa declaração junta à referida ratificação as categorias abrangidas por essa extensão e, se as houver, as modificações que se tenham tornado necessárias.

    4. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode, além disso, notificar posteriormente o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, através de uma declaração, que alargou o âmbito de aplicação da Convenção a outras categorias que não as especificadas no momento da ratificação.

    5. Na medida do necessário, a autoridade competente ou qualquer outro organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver, tomar medidas...

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