C147 - Normas Mínimas da Marinha Mercante
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 144-146 |
Page 144
I - Aprovada na 62ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1976), entrou em vigor no plano internacional em 28.11.81.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 33, de 25.10.90, do Congresso Nacional;
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ratificação = 17 de janeiro de 1991;
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promulgação = Decreto n. 447, de 7.2.92;
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vigência nacional = 17 de fevereiro de 1992.
"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro de 1976, em sua sexagésima segunda sessão;
Lembrando as disposições da Recomendação sobre a Contratação dos Marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da Recomendação sobre as Condições de Vida, Trabalho e Segurança dos Marítimos, 1958;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem condições inferiores às normas, especialmente àqueles que estão matriculados sob bandeira de cortesia, questão essa que constitui o quinto item da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas concretizar-se-iam na forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do ano de mil e novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo, que será denominada ‘Convenção sobre a Marinha Mercante (Normas Mínimas) 1976’.
Art. 1º
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Ressalvando as disposições em contrário que se encontram neste artigo, a presente Convenção se aplica a todo navio marítimo, de propriedade pública ou particular, destinado, para fins comer-ciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.
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A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
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A presente Convenção se aplica aos rebocadores do mar.
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A presente Convenção não se aplica:
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aos navios nos quais a vela é o principal meio de propulsão, quer sejam ou não equipados com máquina auxiliar;
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aos navios que se dedicam à pesca, caça da baleia ou opera-ções similares;
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aos navios de pequeno calado nem aos navios tais como as plataformas de foragem e exploração quando não forem utilizadas para a navegação; a decisão relativa aos navios que são mencionados pelo presente dispositivo será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as mais representativas organizações dos armadores e dos marítimos.
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Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá ser considerado como alargando a área de aplicação das Convenções discriminadas no anexo à presente Convenção ou de qualquer das disposições dessas.
Art. 2º Todo Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a:
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promulgar uma legislação relativa aos navios matriculados em seu território e que se refira a:
I) normas de segurança, inclusive as que se referem à competência da tripulação, duração do trabalho e seu efetivo a fim de resguardar a vida humana a bordo dos navios;
II) um regime adequado de previdência social;
III) condições de emprego a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo, na medida em que, em sua opinião, não estão...
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