C154 - Fomento à Negociação Coletiva
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 156-158 |
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I - Aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1981), entrou em vigor no plano internacional em 11.8.83.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 22, de 12.5.92, do Congresso Nacional;
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ratificação = 10.7.92;
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promulgação = Decreto n. 1.256, de 29.9.94;
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vigência nacional = 10 de julho de 1993.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981, em sua sexagésima sétima reunião;
Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia onde reconhece-se ‘a obrigação solene de a Organização Internacional do Trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva’, e levando em consideração que tal princípio é ‘plenamente aplicável a todos os povos’;
Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a proteção do
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Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e na Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, de 1978; e na Convenção e na Recomendação sobre a Administração do Trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam produzir-se maiores esforços para realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios gerais enunciados no art. 4º da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e no § 1º da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular a negociação coletiva livre e voluntária;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de ter decidido que tais proposições devem se revestir da forma de uma convenção internacional adota, com a data de 19 de junho de mil novecentos e oitenta e um, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981’:
PARTE I CAMPO DE...
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