C159 - Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 161-163 |
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I - Aprovada na 69ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1983), entrou em vigor no plano internacional em 20.6.85.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 51, de 25.8.89, do Congresso Nacional;
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ratificação = 18 de maio de 1990;
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promulgação = Decreto n. 129, de 22.5.91;
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vigência nacional = 18 de maio de 1991.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países-Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema ‘Participação Plena e Igualdade’, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir as metas da ‘participação plena’ das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de ‘igualdade’;
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente ‘Convenção sobre Reabilitação e Emprego (Pessoas Deficientes), 1983’.
PARTE I DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego...
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