C16 - Exame Médico de Menores no Trabalho Marítimo

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas24-25

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I - Aprovada na 3ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1921), entrou em vigor no plano internacional em 20.11.22.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 22.12.35, do Congresso Nacional;

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  2. ratificação = 8 de junho de 1936;

  3. promulgação = Decreto n. 1.398, de 19.1.37;

  4. vigência nacional = 8 de junho de 1937.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada em dita cidade em sua terceira reunião, a 25 de outubro de 1921;

    Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico obrigatório dos menores empregados a bordo de navios, questão esta compreendida no oitavo ponto da ordem do dia da reunião e,

    Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

    Adota a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre o Exame Médico dos Menores (Trabalho Marítimo) 1921’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Art. 1º Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘navio’ compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

    Art. 2º As pessoas menores de 18 anos não poderão ser empregadas a bordo, salvo nos navios em que só estejam empregados os membros de uma mesma família, sem prévia apresentação de um certificado médico que prove sua aptidão para dito trabalho, firmado por um médico reconhecido pela autoridade competente.

    Art. 3º O emprego destes menores no trabalho marítimo não poderá continuar senão mediante renovação do exame médico, a intervalos que não excedam a um ano, e a apresentação, depois de cada novo exame, de um certificado médico que prove a aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o término do certificado ocorrer no curso de uma viagem, prorrogar-se-á até o fim da mesma.

    Art. 4º Em casos urgentes, a autoridade competente poderá admitir que uma pessoa menor de 18 anos embarque sem haver se submetido aos exames previstos pelos arts. 2º e 3º da presente Convenção, com a condição de que dito exame se realize no primeiro porto em que tocar o navio.

    Art. 5º As ratificações oficiais da...

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