C161 - Serviços de Saúde do Trabalho

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas165-167

Page 165

I - Aprovada na 71ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1985), entrou em vigor no plano internacional em 17.2.88.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 1990;

  3. promulgação = Decreto n. 127, de 22.5.91;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 1991.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

    Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima primeira sessão;

    Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;

    Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos no Trabalho, 1959; a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em nível nacional;

    Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

    Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,

    Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985’.

    PARTE I PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL

    Art. 1º Para os fins da presente Convenção:

  5. a expressão ‘Serviços de Saúde no Trabalho’ designa um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:

    I) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

    II) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental;

  6. a expressão ‘representantes dos trabalhadores na empresa’ designa as pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática nacional.

    Art. 2º À luz das condições e da prática nacionais e em consul-ta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho.

    Art. 3º

    1. Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.

    2. Se os serviços de saúde no...

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