C162 - Utilização do Amianto com Segurança

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas167-170

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I - Aprovada na 72ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1986), entrou em vigor no plano internacional em 16.6.89.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 51, de 25.8.89, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 1990;

  3. promulgação = Decreto n. 126, de 22.5.91;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 1991.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 4 de junho de 1986, em sua septuagésima segunda sessão;

Observando o disposto nas Convenções e Recomendações relativas ao Trabalho, em particular a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Lista de Doenças Profissionais, conforme revista em 1980, anexo à Convenção sobre Indenizações em Caso de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, 1964, bem como o Recueil de directives pratiques sur la sécurité dans l’utilisation de l’amiante, publicado pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política e da ação em nível nacional;

Após ter decidido adotar diversas propostas concernentes à segurança no emprego do amianto, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e oitenta e seis, a seguinte ‘Convenção, que será denominada Convenção sobre o Amianto, 1986’.

PARTE I DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

1. A presente Convenção se aplica a todas as atividades que impliquem a exposição de trabalhadores ao amianto durante o desempenho das suas tarefas.

2. Um Membro que ratifique a presente Convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de empregados interessadas, e com base em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde, bem como das medidas de segurança aplicadas, excluir ramos específicos da atividade econômica de certas empresas do âmbito de aplicação de determinados dispositivos da Convenção, desde que se certifiquem que a aplicação deles àqueles ramos ou àquelas empresas não é necessária.

3. Quando decidir pela exclusão de ramos específicos da ativi-dade econômica ou de certas empresas, a autoridade competente deverá ter em conta a frequência, a duração e o nível da exposição, bem como o tipo de trabalho e as condições existentes no local de trabalho.

Art. 2º Para os fins da presente Convenção:

a) o termo ‘amianto’ refere-se à forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, ou seja, a crisotila (amianto branco), e do grupo das anfíbolas, isto é, a actinolita, a amosita (amianto azul), a tremolita, ou todo composto que contenha um ou mais desses elementos minerais;

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b) a expressão ‘pó de amianto’ refere-se às partículas de amianto em suspensão no ar ou as partículas de amianto em repouso, suscetíveis de ficarem em suspensão no ar nos locais de trabalho;

c) a expressão ‘pó de amianto em suspensão no ar’ refere-se, para fins de medição, às partículas de poeira medidas por meio de uma avaliação gravimétrica ou por outro método equivalente;

d) a expressão ‘partículas respiráveis de amianto’ refere-se às fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3 nanômetros e cuja relação comprimento/ diâmetro seja superior a 3:1. Somente as fi-bras de comprimento superior a 5 nanômetros serão levadas em conta para fins de mensuração;

e) a expressão ‘exposição de amianto’ refere-se ao fato de se ser exposto, durante o trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou ao pó de amianto em suspensão no ar, independentemente de essas fibras ou esse pó provirem do amianto ou de minérios, materiais ou produtos que contenham amianto;

f) a expressão ‘os trabalhadores’ abrange os membros de cooperativas de produção;

g) a expressão ‘representantes dos trabalhadores’ refere-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tal pela legislação, ou prática nacionais, conforme a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.

PARTE II PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º

1. A legislação nacional deve prescrever as medidas a serem tomadas para prevenir e controlar os riscos, para a saúde, oriundos da exposição profissional ao amianto, bem como para proteger os trabalhadores contra tais riscos.

2. A legislação nacional adotada em virtude da aplicação do § 1º do presente artigo deverá ser submetida...

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