C166 - Repatriação de Trabalhadores Marítimos
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 175-178 |
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I - Aprovada na 74ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1987), entrou em vigor no plano internacional em 3 de julho de 1991.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 74, de 16.8.96;
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ratificação = 4 de março de 1997;
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vigência nacional = 4 de março de 1998;
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promulgação = Decreto n. 2.670, de 15.7.98.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Observando que, desde a aprovação da Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a Repatriação de Capitães e Aprendizes, 1926, a evolução da indústria de transporte marítimo tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;
Observando, ademais, que se registraram consideráveis progressos na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos, 1926;
Considerando que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo, seria, por
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conseguinte, conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos trabalhadores marítimos;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos, 1926 (n. 23), e da Recomendação sobre a Repatriação de Capitães e Aprendizes, 1926 (n. 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção internacional, aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (Revisada), 1987’;
PARTE I CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1º
1. A presente Convenção é aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima de propriedade pública ou privada, registrado no território de todo Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e aos marinheiros de tais navios.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.
4. Para efeitos da presente Convenção os termos trabalhadores marítimos ou marinheiros designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um...
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