C167 - Convenção sobre a Segurança e Saúde na Construção

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas178-182

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I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 1º de junho de 1988, em sua septuagésima quinta sessão;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 61, de 18.4.2006, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 19 de maio de 2006;

  3. promulgação = Decreto n. 6.271, de 22.11.2007;

  4. vigência nacional = 19 de maio de 2007.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Observando as Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e Recomendação sobre as Prescrições de Segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre Colaboração para Prevenir os Acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a Recomendação sobre Proteção de Maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o Peso Máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o Meio Ambiente no Trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre os Asbestos, 1986 e Lista de Doenças Profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os Benefícios no Caso de Acidentes do Trabalho, 1964;

    Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a segurança e a saúde na construção, que constitui o quarto item da agenda da sessão, e

    Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional que revise o Convênio sobre as Prescrições de Segurança (edificação), 1937,

    Adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde na Construção, 1988:

    1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Art. 1º

    1. A presente Convenção aplica-se a todas as atividades de construção, isto é, os trabalhos de edificação, as obras públicas e os trabalhos de montagem e desmonte, inclusive qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde a preparação das obras até a conclusão do projeto.

    2. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se houver, excluir da aplicação da Convenção ou de algumas das suas aplicações determinados ramos de atividade econômica ou empresas a respeito das quais sejam expostos problemas especiais que possuam certa importância, sob a condição de se garantir mais um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

    3. A presente Convenção aplica-se também aos trabalhadores autônomos que a legislação nacional possa designar.

    Art. 2º Para os fins da presente Convenção:

  5. a expressão "construção" abrange:

  6. a edificação, incluídas as escavações e a construção, as transformações estruturais, a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo de edifícios e estruturas;

    ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção, transformação estrutural, reparo, manutenção e demo-lição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas e auto estradas e, ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e fornecimentos de água e energia;

    iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas à base de elementos pré-fabricados, bem como a fabricação desses elementos nas obras ou nas suas imediações;

  7. a expressão "obras" designa qualquer lugar onde sejam realizados quaisquer dos trabalhos ou operações descritos no item

    (a), anterior;

  8. a expressão "local de trabalho"designa todos os sítios onde os trabalhadores devem estar ou para onde devam se dirigir devido ao seu trabalho e que se encontrem sob o controle de um empregador no sentido do item (e);

  9. a expressão "trabalhador" designa qualquer pessoa empregada na construção;

  10. a expressão "empregador" designa: i) qualquer pessoa física ou jurídica que emprega um ou vários trabalhadores em uma obra; e ii) segundo for o caso, o empreiteiro principal, o empreiteiro e o subempreiteiro;

  11. a expressão "pessoa competente" designa a pessoa possui-dora de qualificações adequadas, tais como formação apropriada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para executar funções específicas em condições de segurança. As autoridades competentes poderão definir os critérios para a designação dessas pessoas e determinar as obrigações que devam ser a elas atribuídas;

  12. a expressão "andaimes" designa toda estrutura provisória fixa, suspensa ou móvel, e os componentes em que ela se apoie, a qual sirva de suporte para os trabalhadores e materiais ou permita o acesso a essa estrutura, excluindo-se os aparelhos elevadores definidos no item (h);

  13. a expressão "aparelho elevador" designa todos os aparelhos, fixos ou móveis, utilizados para içar ou descer pessoas ou cargas;

  14. a expressão "acessório de içamento" designa todo mecanismo ou equipamento por meio do qual seja possível segurar uma carga ou um aparelho elevador, mas que não seja parte integrante do aparelho nem da carga.

    1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3º Dever-se-á consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores acerca das medidas que

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    serão necessárias adotar para levar a efeito as disposições do presente Convênio.

    Art. 4º Todo membro que ratificar a presente Convenção compromete-se, com base em uma avaliação dos riscos que existam para a segurança e a saúde, a adotar e manter em vigor legislação que assegure a aplicação das disposições da Convenção.

    Art. 5º

    1. A legislação que for adotada em conformidade com o art. 4º da presente Convenção poderá prever a sua aplicação prática mediante normas técnicas ou repertórios de recomendações práticas ou por outros métodos apropriados, em conformidade com as condições e a prática nacionais.

    2. Ao levar a efeito o art. 4º da presente Convenção e o § 1º do presente artigo, todo membro deverá levar na devida conta as normas pertinentes adaptadas pelas organizações internacionais reconhecidas na área de normalização.

      Art. 6º Deverão ser adotadas medidas para assegurar a cooperação entre empregadores e trabalhadores, em conformidade com as modalidades que a legislação nacional definir, a fim de fomentar a segurança e a saúde nas obras.

      Art. 7º A legislação nacional deverá prever que os empregadores e os trabalhadores autônomos estarão obrigados a cumprir no local de trabalho as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde.

      Art. 8º

    3. Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando atividades simultaneamente na mesma obra:

  15. a coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação nacional, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que...

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