C168 - Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas182-187

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I - Aprovada na 75ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1988), entrou em vigor no plano internacional em 17.10.91.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 89, de 10.12.92, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de março de 1993;

  3. vigência nacional = 24 de março de 1994;

  4. promulgação = Decreto n. 2.682, de 22.7.98.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1º de junho de 1988 na sua septuagésima quinta reunião;

Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda a sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;

Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o

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Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social (norma mínima), 1952; Convenção e Recomendação sobre a Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (disposições complementares), 1984;

Considerando a amplitude do desemprego e o desemprego, que afetam diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego;

Considerando que, desde a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na prática de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam necessária a revisão das normas existentes, particularmente a Convenção sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais sobre a promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;

Observando que as disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção sobre a Seguridade Social (norma mínima), 1952, fixam nível de proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes nos países industrializados e que ainda não foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está baseada esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda podem construir um objetivo que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições de instituir um regime de indenização de desemprego;

Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e não inflacionário, uma resposta flexível à mudança e à criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistenciais, em benefício de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário, que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões involuntárias;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, à revisão da Convenção sobre o Desemprego, 1934, e

Após ter decidido que essas propostas deveriam tornar a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção Contra o Desemprego, 1988’.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins da presente Convenção:

a) o termo ‘legislação’ abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;

b) o termo ‘prescrito’ significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.

Art. 2º Todo membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o desemprego e, em particular, as modalidades de indenização do desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procurá-lo.

Art. 3º As disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional.

Art. 4º

1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.

2. Todo membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.

Art. 5º

1. Todo membro poder-se-á amparar, no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas das exceções temporárias previstas no § 4º do art. 10, no § 3º do art. 11, no § 2º do art. 15, no § 2º do art. 18, no § 4º do art. 19, no § 2º do art. 23, no § 2º do art. 24 e no § 2º do art. 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

2. Não obstante as disposições do § 1º, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no § 4º do art. 10, no § 3º do art. 11, no § 2º do art. 15, no § 2º do art. 18, no § 4º do art. 19, no § 2º do art. 23, no § 2º do art. 24 e no § 2º do art. 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

3. Todo membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do § 2º, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:

a) que subsistem as razões pela quais se amparou nessa exceção;

b) que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.

4. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta ín-dole, em aplicação do § 1º ou do § 2º deverá, de acordo com o objeto de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:

a) cobrir a contingência de...

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