C185 - Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (Revista)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas209-219

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I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, reunida na mencionada cidade em 3 de junho de 2003, em sua nonagésima primeira reunião;

II - Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 892, de 21.11.2009, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 21 de janeiro de 2010;

c) vigência nacional = 21 de novembro de 2009.

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Consciente da ameaça continuada à proteção dos passageiros e da tripulação, à segurança das embarcações, e ao interesse dos Estados e das pessoas;

Consciente, também, do mandato fundamental da Organização, que consiste em promover condições de trabalho decentes;

Considerando que, em decorrência do caráter global da indústria do transporte marítimo, a gente do mar necessita de proteção especial;

Reconhecendo os princípios consagrados na Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar, 1958, relativos à facilitação da entrada da gente do mar no território dos Membros, quando a entrada tenha como finalidade o gozo de uma autorização para desembarcar, o trânsito, o reembarque em outra embarcação ou a repatriação;

Tomando nota do disposto na Convenção da Organização Marítima Internacional sobre a Facilitação do Trânsito Marítimo Internacional, 1965, com emendas, e, particulamiente, as Normas 3.44 e 3.45;

Tomando nota, ainda, de que na Resolução A/RES/57/219 da Assembleia Geral das Nações Unidas, relativa à proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, é afirmado que os Estados devem assegurar que as medidas adotadas para o combate ao terrorismo estejam de acordo com os compromissos assumidos na esfera do direito internacional, em particular das normas internacionais referentes aos direitos humanos e dos refugiados, bem como ao direito internacional humanitário;

Consciente de que a gente do mar trabalha e vive em embarcações dedicadas ao comércio internacional, e de que o acesso às instalações em terra e a autorização para desembarcar são elementos decisivos para o bem-estar da gente do mar e, em consequência, para o alcance de uma navegação mais segura e de maior limpeza dos oceanos;

Consciente, também, de que a possibilidade de desembarcar é essencial para a entrada e saída de uma embarcação ao término do período de serviço acordado;

Tomando nota das emendas à Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974, modificada, relativas às medidas especiais destinadas à melhoria da segurança e da proteção marítimas, que foram adotadas pela Conferência Diplomática da Organização Marítima lntemacional de 12 de dezembro de 2002;

Tendo decidido adotar um conjunto de propostas referentes a um sistema mais seguro de identificação da gente do mar, questão que constitui o item sete da ordem do dia da reunião;

Tendo decidido que essas propostas tomarão a forma de uma Convenção intemacional pela qual se revisa a Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar, 1958, adota, com data de dezenove de junho de dois mil e três, a seguinte Convenção, que intitular-se-á Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (revisada), 2003:

Art. 1º Âmbito de Aplicação

  1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo marítimo e a locução gente do mar designam toda e qualquer pessoa empre-

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    gada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima.

  2. Havendo dúvida sobre se alguma categoria de pessoas deve ou não ser considerada como gente do mar para os efeitos da presente Convenção, corresponderá à autoridade competente, para expedir os documentos de identidade da gente do mar, do Estado da nacionalidade do marítimo ou de sua residência permanente, resolver essa questão, com observância do disposto na presente Convenção, e após prévia consulta junto às organizações de armadores e de gente do mar interessadas.

  3. Mediante prévia consulta junto às organizações representativas dos armadores de embarcações pesqueiras e das pessoas empregadas a bordo destas últimas, a autoridade competente poderá aplicar o disposto na presente Convenção à pesca marítima comercial.

    Art. 2º Expedição dos Documentos de Identidade da Gente do Mar

  4. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção deverá expedir a todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e apresentem o requerimento correspondente, um documento de identidade da gente do mar conforme o disposto no art. 3º da presente Convenção.

  5. Salvo exista na presente Convenção disposição em contrário, a expedição dos documentos de identidade da gente do mar poderá ser subordinada às mesmas condições que as preceituadas na legislação nacional para a expedição dos documentos de viagem.

  6. Todo Membro poderá também expedir o documento de identidade da gente do mar, mencionado no § 1º, à gente do mar à qual tenha outorgado a condição de residente permanente em seu território. Os residentes permanentes viajarão sempre conforme o disposto no § 7º do art. 6º.

  7. Todo Membro deverá zelar para que os documentos de identidade da gente do mar sejam expedidos sem demoras indevidas.

  8. Caso seja indeferido o requerimento, o marítimo terá direito a interpor recurso administrativo.

  9. A presente Convenção será aplicada sem prejuízo das obrigações contraídas por cada Membro em decorrência das disposições internacionais relativas aos refugiados e aos apátridas.

    Art. 3º Conteúdo e Forma

  10. O documento de identidade da gente do mar, ao qual se aplica a presente Convenção, deverá ajustar-se, em seu conteúdo, ao modelo apresentado no anexo I. A forma do documento e os materiais utilizados para sua confecção deverão reunir as especificações gerais indicadas no mencionado modelo, que deverão estar baseadas nos critérios estabelecidos a seguir. O Anexo I poderá ser emendado, quando necessário, desde que as emendas sejam consistentes com os parágrafos seguintes, em consonância com o art. 8º a seguir, em particular com o objetivo de levar em consideração desenvolvimentos tecnológicos. Quando se decida adotar uma emenda, deverá ser especificada a data a partir da qual essa surtirá efeito, considerando a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão necessária de seus documentos nacionais de identidade da gente do mar e dos procedimentos correspondentes.

  11. O documento de identidade da gente do mar deverá ser simples, confeccionado com material resistente, levando em consideração as condições que possam prevalecer no mar e será legível por meios mecânicos. Os materiais utilizados deverão:

    a) impedir, na medida do possível, toda alteração ou falsificação do documento e permitir detectar facilmente toda modificação do mesmo, e

    b) ser geralmente acessíveis para os governos com custo o mais módico possível, sem prejuízo da confiabilidade necessária para alcançar o propósito enunciado na alínea a acima.

  12. Os Membros levarão em consideração todas as diretrizes aplicáveis que a Organização Internacional do Trabalho tenha elaborado em relação às normas tecnológicas destinadas a facilitar a aplicação de uma norma internacional comum.

  13. O documento de identidade da gente do mar não será maior do que um passaporte normal.

  14. No documento de identidade da gente do mar constarão o nome da autoridade que tenha expedido o mesmo, as indicações que permitam um rápido contato com essa autoridade, a data e o local de expedição do documento, bem como as seguintes menções:

    a) este é um documento de identidade da gente do mar para efeitos da Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (revisada), 2003, da Organização Internacional do Trabalho;

    b) este documento é autônomo e não é um passaporte.

  15. O período máximo de validade do documento de identidade da gente do mar será determinado de acordo com a legislação do Estado que o tenha expedido, e não poderá ser, em nenhum caso, superior a dez anos, sem prejuízo de que seja renovado após os prímeiros cinco anos.

  16. No documento da gente do mar deverão constar exclusivamente os seguintes dados, relativos ao titular:

    a) nome completo (nomes e sobrenomes, quando for o caso);

    b) sexo;

    c) data e local de nascimento;

    d) nacionalidade;

    e) particularidades físicas que possam facilitar a identificação;

    f) fotografia digital ou original, e

    g) assinatura.

  17. Sem prejuízo do disposto no § 7º acima, também será exigida a incorporação ao documento de identidade da gente do mar um modelo digital ou outra representação biométrica do titular, de acordo com as características enunciadas no anexo I, em conformi-dade com os seguintes requisitos:

    a) que os dados biométricos possam ser obtidos sem que isso implique invasão da privacidade do titular, incômodos, risco para sua saúde, ou lesão de sua dignidade;

    b) que os dados biométricos sejam visíveis no documento e não possam ser reconstituídos a partir do molde ou de outras representações;

    c) que o material necessário para prover e verificar os dados biométricos seja fácil de utilizar e, de forma geral, acessível para os governos a um baixo custo;

    d) que o material necessário para verificar os dados biométricos possa ser utilizado com facilidade e confiabilidade nos portos e em outros lugares, inclusive a bordo das embarcações, onde as autoridades competentes costumam proceder às verificações de identidade; e

    e) que o sistema no qual tenham que ser utilizados os dados biométricos (incluindo o material, as tecnologias e os procedimentos

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    de utilização) permita obter resultados uniformes e confiáveis em matéria de autenticação da identidade.

  18. Todos os dados relativos ao marítimo que constem do documento de identidade deverão ser visíveis. Os marítimos deverão ter fácil acesso às máquinas que lhes permitam examinar os dados referentes aos mesmos e que não possam ser simplesmente lidos à vista. O mencionado acesso deverá ser provido pela...

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